Para entendimento na análise dos artigos (M) significa artigo mantido ou alterado do texto original do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen nº 564/2017 e (I) significa artigos novos incluídos.
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS
Art. 1º (M Art. 1º) Exercer a enfermagem com segurança técnica, científica e ambiental, liberdade e autonomia com atuação isenta de discriminação ou preconceito, em conformidade com os princípios legais, normativos, éticos e dos direitos humanos, com o uso de recursos adequados e suficientes.
Art. 2º (M Art. 4º) Participar da prática profissional no contexto da equipe de saúde, com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.
Art. 3º (M Art. 9º) Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, de maneira formal e fundamentada, quando impedido de cumprir este Código, a legislação do exercício profissional e as resoluções, decisões e pareceres normativos emanados pelo sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 4º (M Art. 2º) Exercer atividades em ambientes de trabalho que previnam, promovam e preservem a saúde dos trabalhadores, livre de riscos, danos, violências, coações e assédios, que possibilitem o repouso adequado, e que assegurem o respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem, em consonância aos pressupostos constitucionais e legais.
Art. 5º (M Art. 13) Suspender as atividades, individuais ou coletivas, ou recusar-se a realizá-las, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras, adequadas e compatíveis com o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar sua decisão à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 6º (I) Ter garantido espaços adequados para repouso durante a jornada de trabalho, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 7º (I) Atuar dentro do dimensionamento de pessoal adequado, em conformidade com as normas e regulamentações vigentes, garantindo a segurança dos pacientes e dos profissionais de saúde.
Art. 8º (I) Requerer à instituição à qual presta serviço o devido amparo, acolhimento e acompanhamento psicológico quando for vítima de agressões morais, psicológicas e/ou físicas, durante a atuação profissional.
Art. 9º (M Art. 22) Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família, à coletividade e grupos especiais, desde que devidamente justificada.
Art. 10 (M Art. 23) Requerer à chefia imediata e/ou contratante do serviço a necessidade da quebra de vínculo da relação profissional/usuários quando houver risco à sua integridade física, moral e psicológica, comunicando formalmente ao Coren, cabendo à instituição e/ou empresa a continuidade da assistência de enfermagem.
Art. 11 (I) Ser sucedido por outro profissional de enfermagem, quando atuar em plantões ininterruptos, ao fim do turno de trabalho.
Art. 12 (I) Decidir sobre a possibilidade de eventual dobra de plantão, avaliando suas condições físicas e psicoemocionais, não podendo ser obrigado a realizar tal ato, conforme normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 13 (M Art. 3º) Apoiar e/ou participar de iniciativas que promovam a valorização e o respeito à dignidade, visibilidade e valorização profissional e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho, piso salarial e repouso adequado, observados os parâmetros e limites das legislações vigentes.
Art. 14 (I) Estabelecer remuneração por serviços de enfermagem prestados à comunidade e clientela própria, respeitando competências éticas e legais.
Art. 15 (I) Ter sua remuneração fixada com base no piso nacional da enfermagem, nos termos constitucionais.
Art. 16 (I) Estabelecer os honorários relacionados à prática profissional autônoma de forma justa e digna, observados os parâmetros e limites da legislação vigente.
Art. 17 (I) Empreender em clínicas e/ou consultórios e/ou empresas de enfermagem, respeitando a legislação vigente.
Art. 18 (M Art. 6º) Aprimorar seus conhecimentos visando a sustentação da sua prática profissional.
Art. 19 (M Art. 7º) Ter acesso integral às informações relacionadas à pessoa, família, coletividade e grupos especiais, registradas nos diversos meios de tecnologia da informação e comunicação, essenciais para o exercício profissional, respeitando a legislação vigente quanto à proteção de dados.
Art. 20 (M Art. 10) Ter acesso, pelos meios de comunicação e informação disponíveis, às normas institucionais referentes à prática profissional, bem como participar de sua elaboração, aprovação e implementação.
Art. 21 (M Art. 16) Conhecer, realizar e/ou participar das atividades de ensino, pesquisa e extensão que envolvam pessoas e/ou local de trabalho sob sua responsabilidade profissional, respeitando a legislação vigente.
Art. 22 (M Art. 17) Realizar e participar de atividades de educação continuada e permanente em saúde, desenvolvimento técnico, tecnológico, inovação, e integração ensino-serviço-comunidade.
Art. 23 (M Art. 18) Ter reconhecida sua autoria ou participação em pesquisa, extensão, inovação e a produção técnico-científica e tecnológica.
Art. 24 (M Art. 19) Utilizar as tecnologias da informação e comunicação para divulgação de assuntos no âmbito profissional.
Art. 25 (I) Utilizar de recursos digitais e tecnológicos para o exercício profissional, respeitando as normativas legais e éticas vigentes.
Art. 26 (I) Ter sua condição de saúde mental ou doença crônica resguardada com privacidade e confidencialidade.
Art. 27 (I) Ter acesso a tratamento e acompanhamento adequados para sua condição de saúde mental ou doença crônica, visando a preservação da capacidade laboral.
Art. 28 (M Art. 5º) Associar-se, exercer cargos e participar de organizações da categoria e órgãos de fiscalização do exercício profissional, atendidos os requisitos éticos e legais.
Art. 29 (M Art. 8º) Requerer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional ou que atinja a profissão.
Art. 30 (M Art. 11) Participar da Comissão de Ética de Enfermagem, bem como de comissões interdisciplinares da instituição em que atua, respeitadas as normatizações vigentes.
Art. 31 (I) Ter acesso a mecanismos institucionais para denúncia de assédio moral, sexual ou discriminação no ambiente de trabalho.
Art. 32 (I) Ter seus dados pessoais protegidos, evitando a exposição indevida de informações que possam comprometer sua segurança ou privacidade.
Art. 33 (I) Divulgar imagens de resultados de procedimentos de enfermagem desde que preservem a integridade e privacidade do paciente, mediante termo de consentimento do uso da imagem assinado.
Art. 34 (M Art. 20) Anunciar a prestação de serviços, de forma física ou digital, para os quais detenha habilidades, registro no Conselho de sua jurisdição e competências técnico-científicas e legais, respeitando os respectivos graus de habilitação e em conformidade com a legislação vigente.
Art. 35 (M Art. 21) Negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais.
Art. 36 (M Art. 12) Abster-se de revelar informações sensíveis e confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional, salvo quando por imposição legal.
Art. 37 (M Art. 14) Aplicar de modo deliberado e sistemático, em todo contexto socioambiental em que ocorre o cuidado de Enfermagem, o Processo de Enfermagem como instrumento metodológico para avaliar, diagnosticar, planejar, implementar, evoluir e registrar o cuidado à pessoa, família, coletividade e grupos especiais, em todos os níveis de atenção e modalidades de atendimento.
Art. 38 (M Art. 15) Exercer cargos de direção, gestão e coordenação, no âmbito da saúde ou de qualquer área direta ou indiretamente relacionada ao exercício profissional da Enfermagem, ressalvando os de exercício privativo.
Art. 39 (I) Prescrever medicamentos, coberturas e cuidados, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES
Art. 40 (M Art. 26) Conhecer e cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais atos normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 41 (M Art. 30) Cumprir, no prazo estabelecido, determinações, notificações, citações, convocações ou intimações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 42 (M Art. 31) Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional e do processo ético disciplinar, prestando informações claras, objetivas, cronológicas e fidedignas, favorecendo o acesso aos documentos e outras situações relacionadas.
Art. 43 (I) Colaborar com as comissões de ética de enfermagem, no âmbito de suas atribuições, atendendo as normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 44 (I) Atuar efetivamente na Comissão de Ética de Enfermagem, quando eleito ou designado membro.
Art. 45 (M Art. 32) Manter inscrição ativa em todas as categorias em que pratica o exercício profissional, no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição.
§ 1º Manter carteira de identidade profissional válida junto ao Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição em que atua;
§ 2º Portar carteira de identidade profissional válida durante a atuação profissional.
Art. 46 (I) Manter o registro de sua especialidade no Coren de sua jurisdição de atuação.
Art. 47 (I) Comprovar as especializações e habilitações técnico-científicas e legais junto ao Conselho Regional de Enfermagem da sua jurisdição para a prestação de serviços de enfermagem.
Art. 48 (M Art. 33) Manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
Art. 49 (M Art. 34) Manter regularizadas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
Art. 50 (M Art. 35) Identificar-se com nome completo e/ou nome social, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, além de assinatura física, eletrônica, rubrica ou certificado digital.
§ 1º É obrigatório o uso do carimbo, com nome completo, estado, número de inscrição e categoria do Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional conforme normativa vigente.
§ 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.
Art. 51 (M Art. 46) Recusar-se a executar prescrição de enfermagem e de outros profissionais na qual não constem assinatura física ou eletrônica e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência, regulação e por meio eletrônico, conforme normativas do sistema Cofen/conselhos regionais de enfermagem
§ 1º O profissional de enfermagem deverá recusar-se a executar prescrição de enfermagem e de outros profissionais em caso de identificação de erro e/ou ilegibilidade ou incompletas da mesma, devendo esclarecer com o prescritor ou outro profissional, registrando no prontuário.
§ 2º É vedado ao profissional de enfermagem o cumprimento de prescrição à distância, exceto em casos de urgência e emergência, regulação e prescrições eletrônicas, conforme resolução vigente.
Art. 52 (M Art. 49) Disponibilizar, quando convocado, assistência de Enfermagem à coletividade em emergências, epidemias, pandemias, surtos, eventos climáticos extremos, catástrofes e desastres, sem pleitear vantagens pessoais ou indevidas, respeitando protocolos de segurança.
Art. 53 (M Art. 53) Resguardar os preceitos éticos, legais e técnico-científico da profissão quanto ao conteúdo e imagem veiculados nos diferentes meios de comunicação, publicidade e mídias sociais.
§ 1º Utilizar informações fidedignas, que valorizem as melhores práticas, respeitando os achados científicos recentes, preservando a individualidade, privacidade, sigilo e confidencialidade, quando do uso de mídias sociais.
§ 2º Valorizar a transparência na divulgação de resultados científicos, indicando se necessário os conflitos de interesse.
§ 3º Utilizar Termo de Consentimento de uso de imagem em todas as situações de exposição de imagens de pessoas, grupos e instituições.
Art. 54 (M Art. 59) Somente aceitar encargos, atividades e/ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem, tiver acesso a recursos em conformidade com normas legais e regulamentares, devendo formalizar sua recusa à instituição.
Art. 55 (M Art. 57) Cumprir a legislação vigente para a pesquisa envolvendo seres humanos, respeitando os princípios éticos e os direitos autorais no processo de pesquisa, em todas as etapas.
Art. 56 (M Art. 58) Respeitar os princípios éticos, bioéticos e de integridade científica, respeitando o direito autoral e a propriedade intelectual em todas as etapas do processo de pesquisa, assegurando o cumprimento da legislação e normativos sobre o tema.
Art. 57 (I) Respeitar a hierarquia técnica e funcional estabelecida pela legislação e pelas normativas institucionais no campo de atuação profissional.
Art. 58 (I) Zelar pelo prestígio da profissão e pela reputação das organizações da enfermagem.
Art. 59 (I) Referenciar a utilização de ferramentas baseadas em Inteligência Artificial, sempre que fizer uso no contexto do exercício profissional.
Art. 60 (I) Estimular uma cultura de inovação responsável, incentivando o desenvolvimento e a adoção de tecnologias que tragam benefícios claros para os pacientes e os profissionais de saúde.
Art. 61 (I) Realizar as atividades profissionais de acordo com os documento(s) relacionado(s) ao gerenciamento dos processos de trabalho do serviço de Enfermagem.
Art. 62 (I) Realizar notificação compulsória de acordo com os casos previstos na legislação vigente.
Art. 63 (I) Cumprir os remanejamentos de setor ou unidade determinados pela gestão, respeitando as normativas institucionais e as necessidades organizacionais, observados os seguintes princípios:
Parágrafo único: O remanejamento de forma recorrente configura dimensionamento inadequado, não se aplicando o disposto no caput.
Art. 64 (M Art. 28) Comunicar fundamentadamente, ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que demonstram indícios de infração aos dispositivos éticos e legais ou que possam prejudicar o exercício profissional, comprometendo a segurança e a saúde da pessoa, família, coletividade e grupos especiais.
Art. 65 (M Art. 29) Comunicar fundamentadamente, ao conselho regional de enfermagem, fatos que envolvam recusa, coação, punição e/ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional.
Art. 66 (M Art. 56) Estimular, apoiar, colaborar e promover o desenvolvimento de atividades assistenciais, gestão, ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação, devidamente aprovados.
Art. 67 (M Art. 36) Registrar, de forma atualizada, clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras, as informações essenciais ao processo de cuidado, no prontuário e demais documentos, em todos os âmbitos da assistência de enfermagem.
Art. 68 (M Art. 37) Aplicar e documentar formalmente as etapas do processo de enfermagem, de modo deliberado e sistemático, em todo contexto socioambiental em que ocorre o cuidado de enfermagem, em consonância com os graus de habilitação e legislação vigente.
Art. 69 (M Art. 38) Prestar informações escritas e/ou verbais, completas, precisas e fidedignas, indispensáveis à continuidade da assistência e segurança da pessoa, família e coletividade, no cuidado de enfermagem e das demais ações da equipe de saúde.
Art. 70 (M Art. 39) Orientar de forma precisa e acessível à pessoa, família e coletividade, sobre seus direitos, deveres, riscos, benefícios e as possíveis intercorrências relacionadas à assistência de enfermagem, respeitadas as respectivas competências.
Art. 71 (M Art. 40) Prestar informações claras e precisas à pessoa, família, coletividade e grupos especiais, sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa ou retirada de consentimento, a qualquer tempo, da pessoa e/ou de seu representante legal, devendo ser formalizada a recusa da assistência.
Art. 72 (M Art. 41) Prestar assistência de enfermagem, sem preconceito ou discriminação de qualquer natureza, respeitando os limites éticos, legais e técnico-científico da profissão.
Art. 73 (M Art. 42) Respeitar o direito do exercício da autonomia da pessoa ou de seu representante legal na tomada de decisão, livre e esclarecida, sobre sua saúde, segurança, proteção, tratamento, reabilitações, conforto, bem-estar, realizando ações necessárias, de acordo com os princípios éticos e legais, exceto em situações de emergências.
§ 1º Respeitar as diretivas antecipadas de vontade da pessoa ou daqueles que a lei outorgar, quando na ausência ou incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sobre cuidados, tratamentos e reabilitações.
§ 2º Respeitar a vontade e a autonomia da pessoa em cuidados paliativos, proporcionando cuidados integrais e de qualidade.
Art. 74 (M Art. 43) Assegurar o respeito ao pudor, à privacidade, à confidencialidade e à intimidade da pessoa em todas as fases do ciclo vital, incluindo o momento da morte e o pós-morte.
Parágrafo único: Sempre que for necessário acessar a intimidade do usuário, a assistência deverá ser prestada na presença de outro profissional de saúde, preferencialmente da equipe de enfermagem.
Art. 75 (I) Prestar assistência de enfermagem necessária para os casos de interrupção da gravidez, previstos em legislação ou por determinação judicial.
Parágrafo Único: Se o profissional de enfermagem, por razão fundamentada, optar por não participar dessa assistência, deverá formalizá-la à chefia imediata ou ao competente juízo.
Art. 76 (M Art. 44) Prestar assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança e proteção da pessoa, família e coletividade.
§ 1º A segurança do usuário deverá ser garantida, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de greves e movimentos reivindicatórios da categoria.
§ 2º Nos casos de suspensão das atividades profissionais, deverá assegurar cuidados mínimos, que garantam uma assistência de enfermagem segura, respeitando a complexidade do usuário e a legislação em vigor.
Art. 77 (M Art. 45) Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia.
Parágrafo único: Danos decorrentes de imperícia são aqueles causados por agente que realiza determinada conduta com inaptidão, ignorância ou falta de qualificação técnica.
Art. 78 (I) Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de negligência.
Parágrafo único: Danos decorrentes de negligência são aqueles causados por agente que, por inércia, indiferença ou descuido, deixa de agir de forma esperada e/ou exigível.
Art. 79 (I) Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imprudência.
Parágrafo único: Danos decorrentes de imprudência são aqueles causados por agente que realiza determinada conduta de forma precipitada, sem tomar as cautelas necessárias, agindo de forma diversa da esperada.
Art. 80 (M Art. 48) Prestar assistência integral, humanizada e individualizada, promovendo qualidade de vida, saúde e bem-estar à pessoa e família, em todas as fases do ciclo vital, bem como suporte no luto e no processo de pós-luto.
Parágrafo único: Nos casos de doenças graves incuráveis e terminais com risco iminente de morte, em consonância com a equipe multiprofissional, oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis para assegurar o conforto físico, psíquico, social e espiritual, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
Art. 81 (M Art. 51) Responsabilizar-se por falhas cometidas em suas atividades profissionais, individualmente ou em equipe, decorrentes de imperícia, imprudência, negligência, violação de direitos dos usuários, bem como falha na comunicação, desde que tenha participação direta ou indireta e conhecimento prévio do fato.
Parágrafo único: Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.
Art. 82 (M Art. 47) Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, quaisquer ações ou procedimentos da equipe de saúde que possam causar danos aos usuários, familiares ou comunidade, decorrentes de imperícia, negligência, imprudência, desrespeito aos direitos humanos, violação da ética profissional e o descumprimento de normas técnicas e legais.
Parágrafo único: A apresentação de denúncia falsa ou de má fé será considerada infração ética e sujeitará o denunciante às penalidades previstas neste código, sem prejuízos das medidas civis e criminais cabíveis.
Art. 83 (M Art. 52) Manter sigilo sobre informações confidenciais obtidas durante a prática profissional, assegurando o cumprimento das legislações e normas vigentes, excetuando-se as determinações judiciais, com consentimento escrito do paciente ou representante legal e em casos de notificação compulsória de doenças ou para proteger a saúde pública.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º A quebra do sigilo profissional será permitida exclusivamente nas seguintes situações:
I - Quando houver ameaça à vida ou à dignidade da pessoa;
II - Na defesa própria do profissional ou em atividades multiprofissionais, desde que indispensável para a prestação ou continuidade da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.
§ 4º É obrigatória a comunicação imediata aos órgãos competentes, independentemente de autorização, de casos de violências contra crianças, adolescentes, idosos, pessoas incapacitadas ou impossibilitadas de firmar consentimento, entre outros.
§ 5º A comunicação externa aos órgãos competentes, em casos de violência doméstica e familiar contra pessoas adultas e capazes, independentemente de sua identidade de gênero ou orientação sexual, será obrigatória, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, devendo haver conhecimento prévio da vítima.
§ 6º Responsabilizar-se pela proteção e armazenamento de dados sensíveis, garantindo a segurança, cumprindo a legislação vigente e promovendo a transparência sobre coleta e uso de dados.
Art. 84 (I) Não veicular conteúdos que entrem em conflitos científicos e éticos da profissão.
Art. 85 (M Art. 54) Estimular, promover e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento ou aprimoramento contínuo dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação, oportunizando igualdade de acesso a capacitações, sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único: Informar ao Conselho a recusa de profissionais de Enfermagem em participar de capacitações e aperfeiçoamentos éticos e/ou técnico-científicos oferecidos pelo serviço de Enfermagem durante a jornada de trabalho ou em regime de compensação de horas.
Art. 86 (M Art. 55) Buscar contínuo aprimoramento técnico-científico, tecnológico, ético-político, socioeducativo, histórico, cultural e de inteligência emocional, defendendo direitos humanos em benefício da pessoa, família, coletividade, grupos especiais e do desenvolvimento da profissão.
Art. 87 (I) Promover a aprendizagem crítica e orientada em teorias e modelos de cuidado, sistemas de linguagens padronizadas, instrumentos de avaliação de predição de risco validados e protocolos baseados em evidências, ao supervisionar estudantes e equipes.
Art. 88 (M Art. 60) Respeitar e cumprir, no exercício da profissão, a legislação vigente sobre preservação do meio ambiente e sustentabilidade das boas práticas no gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, bem como na educação ambiental e cumprimento de normas regulamentadoras.
Art. 89 (M Art. 27) Estimular a participação dos profissionais de enfermagem no desempenho de atividades em organizações, associações, movimentos sociais, de representações da categoria e a participação política em todos os âmbitos.
Art. 90 (I) Contribuir para o apoio mútuo, o fortalecimento da união da categoria e a promoção de um ambiente colaborativo que eleve a profissão como um todo, bem como reforçar a solidariedade diante das pressões e desafios contemporâneos.
Art. 91 (I) Respeitar os movimentos de defesa pela dignidade profissional.
Art. 92 (I) Registrar o consultório, clínica ou empresa de enfermagem para garantir o exercício legalizado das atividades de enfermagem.
Art. 93 (I) Garantir a qualidade da assistência prestada por meio de telenfermagem, considerando as especificidades de cada situação e a necessidade de acompanhamento presencial quando indicado.
Art. 94 (I) Produzir, anunciar, inserir ou divulgar, documentos de formação falsos, para registro, e/ou qualificação que não possua.
CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES
Art. 95 (M Art. 61) Executar atos contrários ao Código de Ética, legislações e normas que disciplinam o exercício da Enfermagem.
Art. 96 (I) Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética, legislações e normas que disciplinam o exercício da Enfermagem.
Art. 97 (M Art. 62) Realizar atividades que extrapolem sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional e às pessoas.
Art. 98 (M Art. 63) Colaborar, auxiliar ou ser conivente, de forma direta ou indireta, com pessoas físicas ou jurídicas que descumpram a legislação e princípios que disciplinam o exercício profissional de Enfermagem.
Art. 99 (M Art. 65) Assumir ou pleitear cargo, função ou emprego vago devido à recusa ou demissão ou exoneração motivada pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional.
Art. 100 (I) Utilizar-se de práticas desleais para obter cargo, função ou emprego ocupado por outro profissional de enfermagem.
Art. 101 (M Art. 66) Permitir que seu nome conste na relação de profissionais que trabalham em qualquer instituição, quando, nestas, não exercer funções de enfermagem estabelecidas nas legislações de Enfermagem.
Art. 102 (I) Deixar de portar durante o exercício das atividades profissionais de enfermagem, a carteira de identidade profissional válida.
Art. 103 (M Art. 67) Receber vantagens de instituição, empresa ou pessoa física, além do que lhe é devido, como forma de garantir assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza, para si ou para outrem.
Art. 104 (M Art. 68) Valer-se, quando no exercício da profissão, de mecanismos de coação, omissão ou suborno, com pessoas físicas ou jurídicas, para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art. 105 (M Art. 69) Utilizar o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ou induzir ordens, opiniões, ideologias políticas, realizar importunações, ameaças ou qualquer tipo de conceito ou preconceito que atentem contra a dignidade da pessoa humana e/ou dificultar o exercício profissional.
Art. 106 (I) Utilizar-se do cargo e função que ocupa, para praticar atos tipificados como crime ou contravenção penal ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais, no exercício profissional.
Art. 107 (I) Adotar condutas contrárias a movimentos legítimos de defesa da categoria.
Art. 108 (M Art. 85) Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio das organizações da categoria e das instituições de saúde no âmbito do exercício profissional.
Art. 109 (M Art. 73) Praticar, diretamente, com condutas que visem a interrupção da gravidez, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.
Art. 110 (I) Colaborar com condutas que visem a interrupção da gravidez, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.
Art. 111 (M Art. 74) Executar práticas destinadas a antecipar a morte da pessoa.
Art. 112 (I) Participar ou incentivar práticas destinadas a antecipar a morte da pessoa.
Art. 113 (M Art. 75) Praticar ato cirúrgico, exceto nas situações de emergência.
Art. 114 (M Art. 76) Negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergências, epidemias, pandemias, surtos, eventos climáticos extremos, catástrofes e desastres, desde que não haja risco para sua integridade.
Art. 115 (M Art. 78) Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga, indicação, via de administração, diluição e potenciais riscos, respeitados os graus de habilitação do profissional.
Art. 116 (M Art. 79) Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública, rotinas e/ou protocolos aprovados em instituição de saúde ou previsto em legislação vigente, exceto em situações de emergência.
Art. 117 (M Art. 80) Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza, além do limite técnico-científico, que comprometam a segurança e proteção das pessoas.
Art. 118 (M Art. 81) Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente e com a devida qualificação.
Art. 119 (M Art. 82) Descumprir a legislação e normativas referentes aos transplantes de órgãos, tecidos, hemocomponentes, esterilização humana, reprodução assistida ou manipulação genética, em cumplicidade com outros profissionais de saúde ou áreas vinculadas.
Art. 120 (M Art. 86) Produzir, inserir ou divulgar informação sem comprovação científica ou de conteúdo duvidoso sobre assunto de natureza profissional.
Art. 121 (I) Fazer referência a casos, situações ou fatos, e inserir imagens que possam identificar pessoas ou instituições sem prévia autorização, em qualquer meio de comunicação.
Art. 122 (M Art. 87) Registrar informações incompletas, imprecisas ou inverídicas de qualquer natureza que comprometam a assistência de enfermagem prestada à pessoa, à família ou à coletividade.
Art. 123 (M Art. 88) Registrar e assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
Art. 124 (M Art. 89) Disponibilizar o acesso a informações e documentos a terceiros que não estão diretamente envolvidos na prestação da assistência de saúde ao usuário, exceto quando autorizado pela pessoa, representante ou responsável legal e/ou por determinação judicial.
Art. 125 (M Art. 90) Negar, omitir ou emitir informações e/ou declarações falsas sobre o exercício profissional, quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem, Comissão de Ética de Enfermagem das instituições de saúde, gestor e/ou empregador, bem como, a outros órgãos fiscalizadores e reguladores.
Art. 126 (I) Apresentar documentos falsos, para fins de registro de títulos nos Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 127 (I) Expor dados sensíveis assistenciais, gerenciais ou de ensino e pesquisa em sistemas ou dispositivos inseguros, ou uso indevido de ferramentas digitais para compartilhamento de dados, sem o devido consentimento.
Art. 128 (I) Adulterar dados, em prontuários, plataformas ou ferramentas digitais de uso institucional, para benefício próprio, de terceiros ou prejuízos de outrem.
Art. 129 (M Art. 84) Anunciar formação profissional, qualificação, título, área de atuação ou experiência que não possa comprovar.
Art. 130 (I) Divulgar, veicular e anunciar especialidade sem o devido registro no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
Art. 131 (I) Expor a imagem de pessoa como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, salvo mediante autorização expressa.
Art. 132 (I) Utilizar-se de meios de comunicação de massa, na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais em desacordo com as normativas do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 133 (M Art. 95) Realizar ou participar de prática profissional em que os direitos inalienáveis das pessoas sejam desrespeitados ou ofereçam quaisquer tipos de riscos ou danos previsíveis aos envolvidos.
Art. 134 (M Art. 96) Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança das pessoas.
Art. 135 (M Art. 97) Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, e/ou usá-los para fins diferentes dos objetivos previamente estabelecidos.
Art. 136 (M Art. 98) Publicar resultados de pesquisas que identifiquem o participante do estudo e/ou instituição envolvida, sem a autorização prévia.
Art. 137 (M Art. 99) Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado.
Art. 138 (I) Omitir nomes de coautores e colaboradores em produção técnico-científica.
Art. 139 (M Art. 100) Utilizar dados, conteúdos, informações ou opiniões ainda não publicadas, sem referência da autoria ou sem a sua autorização.
Art. 140 (M Art. 101) Apropriar-se ou utilizar produções técnico-científicas e tecnologias de inovação, das quais tenha ou não participado na autoria, sem concordância ou concessão dos demais partícipes.
Art. 141 (M Art. 102) Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou coautor em obra técnico-científica.
Art. 142 (I) Publicar, compartilhar ou armazenar informações de pessoas, instituições e organizações em redes sociais, sistemas tecnológicos ou outras plataformas que estejam em desconformidade com as normas de sigilo e privacidade, bem como diante da ausência de consentimento.
Art. 143 (I) Utilizar-se de redes sociais e tecnologias digitais para divulgar informações confidenciais ou emitir opiniões não fundamentadas que prejudiquem a profissão.
Art. 144 (M Art. 91) Delegar atividades privativas do(a) Enfermeiro(a) a outro membro da equipe de Enfermagem, exceto nos casos de emergência.
Art. 145 (M Art. 92) Delegar atribuições dos(as) profissionais de enfermagem, previstas na legislação, para leigos ou profissionais de outras categorias, acompanhantes e/ou responsáveis pela pessoa.
Parágrafo único: O disposto no caput não se aplica nos casos da atenção domiciliar para o autocuidado apoiado.
Art. 146 (M Art. 93) Eximir-se da responsabilidade legal da assistência de enfermagem prestada à pessoa sob seus cuidados, quando realizados por estudantes e/ou estagiários, sob sua supervisão e/ou orientação.
Art. 147 (M Art. 94) Subtrair valores, objetos pessoais, equipamentos hospitalares, medicamentos, bem móvel ou imóvel, público ou particular, que esteja sob sua responsabilidade em razão do cargo ou do exercício profissional, bem como desviá-los em proveito próprio ou de outrem.
Art. 148 (I) Usar a posição hierárquica para incentivar, pressionar ou forçar subordinados a desempenhar tarefas incompatíveis com suas habilidades técnicas e/ou qualificações profissionais.
Art. 149 (I) Participar, direta ou indiretamente, da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.
Art. 150 (M Art. 64) Praticar e/ou provocar qualquer forma ou tipo de preconceito, discriminação ou violência contra a pessoas, quando no exercício da profissão.
Art. 151 (I) Cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de preconceito, discriminação ou violência contra a pessoa, família, coletividade e grupos especiais, quando no exercício da profissão.
Art. 152 (M Art. 71) Promover ou ser conivente com injúria, calúnia e difamação de pessoa, família e grupos especiais, membros das equipes de enfermagem e de saúde, organizações da enfermagem, trabalhadores de outras áreas e instituições.
Art. 153 (M Art. 83) Praticar, individual ou coletivamente, quando no exercício profissional, violência sexual, estupro, importunação ou assédio sexual ou de qualquer natureza, contra as pessoas, seja por meio de atos ou expressões.
Art. 154 (I) Ser conivente, quando no exercício profissional, com a prática de violência sexual, estupro, importunação ou assédio sexual ou de qualquer natureza, contra as pessoas, seja por meio de atos ou expressões.
Art. 155 (I) Ser conivente com preconceito ou discriminação, com a prática de toda forma de assédio contra as pessoas.
Art. 156 (I) Praticar ou ser conivente na execução de crimes de lesa-pátria ou que atentem aos princípios do Estado democrático de direito.
Art. 157 (M Art. 72) Praticar crime, contravenção penal ou qualquer outro ato que infrinja postulados éticos e legais no exercício profissional.
Art. 158 (I) Ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato que infrinja postulados éticos e legais no exercício profissional.
Art. 159 (M Art. 70) Utilizar-se dos conhecimentos de enfermagem, para praticar atos tipificados como crime ou contravenção penal ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais, no exercício profissional ou fora dele.
Art. 160 (I) Realizar ou permitir práticas de enfermagem com finalidade exclusivamente comercial, em detrimento do bem-estar e da segurança do paciente.
Art. 161 (I) Exercer a profissão sob influência de álcool, drogas ou substâncias que comprometam a capacidade técnica e ética do profissional.
Art. 162 (I) Ministrar cursos ou treinamentos sem qualificação técnica ou sem cumprir os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 163 (I) Utilizar redes sociais para fazer críticas públicas a colegas de profissão, empregadores ou instituições de saúde sem comprovação ou fundamentação ética.
CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 164 (M Art. 103) A caracterização das infrações éticas e disciplinares, bem como a aplicação das respectivas penalidades são reguladas por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.
Art. 165 (M Art. 104) Considera-se infração ética e/ou disciplinar qualquer conduta, ação, omissão ou conivência que viole as normas deste Código de Ética, do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem ou da legislação que regula o exercício da profissão.
Art. 166 (M Art. 105) O profissional de Enfermagem será responsabilizado por infrações éticas ou disciplinares que:
I - Pratique direta ou indiretamente;
II - Permita, facilite ou induza que sejam cometidas por terceiros;
III - De qualquer forma, obtenha benefícios oriundos de atos ilícitos praticados por outros.
Art. 167 (M Art. 106) A gravidade da uma infração será aferida com base nos seguintes critérios:
I - A natureza, extensão e repercussão do ato praticado ou omitido;
II - O impacto causado à pessoa, à coletividade, à instituição ou à profissão;
Art. 168 (M Art. 107) A apuração e o julgamento das infrações éticas e/ou disciplinares ocorrerão por meio de processo instaurado e conduzido em conformidade com o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 169 (M Art. 108) As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina a Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I. – Advertência verbal;
II. – Multa;
III. – Censura;
IV. – Suspensão do Exercício Profissional;
V. – Cassação do direito ao Exercício Profissional.
§ 1º A advertência verbal é penalidade de cunho educativo-orientador e consiste em conversa reservada.
§ 2º A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
§ 3º A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, em seus sítios eletrônicos oficiais.
§ 4º A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, em seus sítios eletrônicos oficiais e comunicada a(s) instituição(es) empregadora(s) do infrator.
§ 5º A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem, em todas as inscrições, por um período de até 40 anos e será divulgada nas publicações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem em seus sítios eletrônicos oficiais e comunicada a(s) instituição(es) empregadora(s) do infrator.
§ 6º As penalidades aplicadas serão registradas no cadastro do profissional infrator.
§ 7º Nas penalidades de suspensão e cassação, o profissional terá sua carteira de identidade profissional retida e a versão digital inativada, no ato da notificação, em todas as categorias em que for inscrito.
Art. 170 (M Art. 109) As penalidades de advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional são aplicadas pelo Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 171 (I) A penalidade de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 172 (M Art. 110) Para a graduação e imposição da penalidade, serão consideradas:
I – A gravidade da infração;
II – As circunstâncias atenuantes da infração;
III – As circunstâncias agravantes da infração;
IV – O dano causado e suas consequências; e,
V – Os antecedentes profissionais do infrator.
Art. 173 (M Art. 111) As infrações serão consideradas como leves, moderadas, graves ou gravíssimas, de acordo com sua natureza e circunstâncias.
§ 1º São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade, bem como difamação das organizações da profissão ou outras instituições, e/ou que causem despesas patrimoniais e/ou financeiras de até 10 (dez) salários mínimos regionais.
§ 2º São consideradas infrações moderadas as que ofendam a integridade física provocando debilidade temporária de membro, sentido ou função por até 6 (seis) meses, ou ainda danos mentais ou morais, impedindo suas atividades habituais/laborais por período não superior a 30 dias, e/ou que causem despesas patrimoniais e financeiras entre 11 (onze) a 20 (vinte) salários mínimos regionais.
§ 3º São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte, debilidade temporária de membro, sentido ou função por mais de 6(seis) meses, dano moral irreparável na pessoa ou ainda as que causem danos mentais graves impedindo suas atividades habituais/laborais por período superior a 30 dias, e/ou que causem despesas patrimoniais e/ou financeiros de entre 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) salários mínimos regionais.
§ 4º São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irreparável na pessoa, e/ou que causem despesas patrimoniais ou financeiros acima de 40 (quarenta) salários mínimos regionais.
Art. 174 (M Art. 112) São consideradas circunstâncias atenuantes aquelas que reduzem a gravidade da infração ética, podendo resultar em sanções mais leves:
I – Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato;
II – Ter agido primariamente, o profissional nunca cometeu infração ética, administrativa, disciplinar e penal apurada e penalizada, demonstrando fato isolado.
III – Realizar atos sob coação e/ou intimidação ou grave ameaça e/ou emprego real de força física;
IV - Realizar atividades com comprovada sobrecarga de trabalho ou insuficiência e baixa qualidade de recursos materiais assistenciais.
V – Ter confessado espontaneamente a autoria da infração e colaborado com a elucidação dos fatos.
Art. 175 (M Art. 113) São consideradas circunstâncias agravantes:
I – Ser reincidente em condenação ética e/ou disciplinar, com trânsito julgado;
II – Causar danos irreparáveis ou de difícil reparação;
III – Cometer infração intencionalmente;
IV – Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V – Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI – Aproveitar-se da vulnerabilidade da vítima;
VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;
VIII – Ter maus antecedentes profissionais;
IX – Alterar ou falsificar provas durante o processo ético.
§ 1º: A acumulação de duas ou mais circunstâncias agravantes poderá ser considerada na dosimetria da pena, implicando a aplicação de sanção mais severa, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 2º: Para o cálculo do tempo de cassação, serão considerados:
I – A gravidade da infração, com pontuação atribuída conforme sua repercussão ética e social;
II – A presença de circunstâncias agravantes, que poderão aumentar a pena em até 50%;
III – A existência de circunstâncias atenuantes, que poderão reduzir a pena em até 30%;
IV – A reincidência em infrações éticas, que poderá ampliar o tempo de cassação em até 100%.
VOCÊ APOIA ESTA PROPOSIÇÃO?