Atualiza a Norma Técnica do procedimento de Sondagem Vesical no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023,
CONSIDERANDO os Artigos, 6º, 7º, 8º e 11, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, em sua integra, e o Artigo 8º, inciso I, alíneas “g” e “h”, do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
CONSIDERANDO os termos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 564, de 6 de novembro de 2017, ou outra que vier a substituir;
CONSIDERANDO que as práticas de enfermagem devem estar atreladas ao Processo de Enfermagem, no que dispõe a Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024.
CONSIDERANDO o questionamento do Coren-DF no que tange as práticas de enfermagem em sondagem vesical no âmbito da reabilitação de pacientes.
CONSIDERANDO as normativas estabelecidas pela Resolução Cofen nº 728 de 09 de 2023, que normatiza a atuação da equipe de Enfermagem de Reabilitação em seu anexo os parágrafos II e III.
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecida pela Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017 que estabelece a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS,
CONSIDERANDO as recomendações emanadas da Consulta Pública realizada pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Nota Técnica do Cofen nº 001/2023 sobre Práticas Avançadas no Brasil (PAE);
COSIDERANDO parecer de Conselheira do Cofen nº 199/2021;
CONSIDERANDO que a Infecção do Trato Urinário (ITU) representa cerca de 40% das infecções relacionadas à assistência a saúde (IRAS) e resulta em repercussão econômica, sequelas, complicações e danos imensuráveis à população;
CONSIDERANDO tudo mais que consta nos autos do Processo SEI nº 00196.005545/2023-67 e a deliberação do Plenário em sua 573 Reunião Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar e aprovar a Norma que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em Sondagem Vesical, em todos os contextos de cuidado, anexa a esta Resolução.
Art. 2º Cabe aos Conselhos Regionais adotarem as medidas necessárias para acompanhar a realização do procedimento mencionado nesta Resolução, visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 450/2013
ANEXO da Minuta de Resolução
PARECER NORMATIVO PARA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM SONDAGEM VESICAL
I - OBJETIVO
Estabelecer diretrizes para a atuação da equipe de enfermagem em sondagem vesical, visando à efetiva segurança do paciente submetido ao procedimento.
II – DEFINIÇÕES
O enfermeiro desempenha uma função importante na assistência de enfermagem relacionada às eliminações urinárias, desenvolvendo ações que vão desde a promoção da saúde até os cuidados agudos. Nas atividades voltadas à promoção da saúde, o enfermeiro implementa processos educativos e atua na promoção do balanço hídrico adequado, prevenindo infecções do trato urinário, cuidando dos exercícios perineais e garantindo a higiene.
1. Cateterismo vesical intermitente é um método que permite o esvaziamento periódico da bexiga pela introdução de um cateter através da uretra ou de um reservatório urinário criado cirurgicamente (neobexiga) por meio de outro canal cateterizável. É o tratamento de escolha para pacientes com disfunção de origem neurológica ou idiopática do trato urinário inferior, resultando em esvaziamento incompleto da bexiga, objetivando a preservação do trato urinário superior, controle e prevenção de infecções urinárias, melhora da qualidade de vida, promoção da regressão ou estabilização das lesões presentes, além de alterações anatômicas importantes, como o refluxo vesico ureteral.
a) Cateterismo vesical intermitente - Técnica Asséptica (CVI – TE) é realizado por meio de um cateter de uso único estéril, manipulado com técnica estéril.
b) Cateterismo vesical intermitente – Técnica Limpa (CVI – TL) é realizado por meio de técnica e material não estéreis, comumente fora do ambiente hospitalar.
c) Autocateterismo vesical intermitente – Técnica Limpa (ACVI – TL) é o procedimento de inserção de um cateter no canal uretral para esvaziamento de urina, realizado pela própria pessoa acometida por uma disfunção vesical, devidamente capacitada pela(o) enfermeira(o).
2. Cateterismo vesical de demora realizada por meio de técnica e materiais estéreis. Promove o esvaziamento da bexiga, monitoriza o débito urinário, prepara para cirurgias, realiza irrigação vesical e proporciona continência urinária adaptada ao cateter, visando diminuir o contato da urina com lesões de pele.
3. Tipos de Sonda
a. Sonda de Foley: cateter de dupla ou tripla luz, com balão para fixação.
b. Sonda Intermitente: para cateterismo em intervalos regulares e retirada após a drenagem.
c. Sonda de Cateter Duplo Lúmen: para drenagem e instilação de soluções, caso necessário.
III – COMPETÊNCIAS GERAIS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM CATETERISMO VESICAL
O cateterismo vesical é um procedimento invasivo que envolve riscos ao paciente, incluindo infecções do trato urinário e/ou trauma uretral ou vesical. Requer cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas. Por essas razões, no âmbito da equipe de enfermagem, a inserção de cateter vesical é privativa do enfermeiro, que deve aplicar rigor técnico-científico ao procedimento, auxiliado pelo técnico ou auxiliar de enfermagem.
A presença do profissional de nível médio é imprescindível para a segurança do procedimento, tanto para o paciente quanto para o Enfermeiro que o executa, uma vez que é da responsabilidade do nível médio preparar o material e o ambiente necessário para a execução do cateterismo vesical de alivio e de demora, auxiliar durante o procedimento abrindo material, posicionando o paciente e após o procedimento dando destino ao material utilizado e encaminhando para laboratório quando for coletado material para exames.
Ao técnico e auxiliar de enfermagem competem, ainda, observadas as disposições legais da profissão, realizar atividades prescritas pelo enfermeiro no planejamento da assistência, como a monitoração e registro das queixas do paciente, das condições do sistema de drenagem, do débito urinário; manutenção de técnica limpa durante o manuseio do sistema de drenagem, coleta de urina para exames; e monitoração do balanço hídrico – ingestão e eliminação de líquidos, sob supervisão e orientação do enfermeiro.
O procedimento de cateterismo vesical deve ser executado no contexto do processo de enfermagem e em conformidade com os princípios da Política Nacional de Segurança do Paciente, do Sistema Único de Saúde.
O autocateterismo vesical intermitente deve ser planejado, considerando a ambiência e a capacidade do paciente de realizar o procedimento para, então, o enfermeiro treiná-lo quanto à técnica a ser utilizada. Na impossibilidade do autocateterismo, instruir o responsável pelo paciente.
IV - RECOMENDAÇÕES
A execução do procedimento de sondagem vesical requer as seguintes ações da equipe de enfermagem, observadas as disposições legais da profissão sobre competências:
1. Elaborar, rever e atualizar protocolos assistenciais baseados em evidências , com embasamento científico e determinação das atribuições dos profissionais, em conjunto com o Serviço de Controle de Infecção Hospitalar (SCIH) e demais membros da equipe multidisciplinar, sobre cateterismo vesical, segundo as melhores evidências científicas;
2. Participar do processo de aquisição do cateter vesical, da bolsa coletora e demais insumos inerentes ao procedimento;
3. Garantir que somente profissional enfermeiro treinado faça a inserção dos dispositivos urinários, com auxílio do técnico ou auxiliar de enfermagem;
4. Garantir que os suprimentos necessários para uma técnica asséptica de inserção do cateter estejam disponíveis;
5. Escolher o cateter de menor calibre possível, que garanta a drenagem adequada, a fim de minimizar ocorrências de trauma;
6. Seguir práticas assépticas durante a inserção e manipulação do cateter vesical;
7. Encher o balão de retenção com água destilada, pois soluções salinas ou que contenham outros eletrólitos trazem risco de cristalização após longos períodos, o que pode dificultar a deflação no momento da retirada do cateter;
8. Higienizar as mãos antes, durante e após a inserção e manipulação do cateter vesical;
9. Utilizar um sistema de drenagem urinária que possa garantir sua esterilidade, como um todo, com o uso de bolsas plásticas descartáveis, munidas de dispositivos que visam diminuir a incidência de infecção urinária, como válvula antirrefluxo, câmara de gotejamento e local para coleta de urina;
10. Manter a bolsa coletora abaixo do nível de inserção do cateter, evitando refluxo intravesical de urina;
11. Obedecer a critérios determinados no protocolo para troca do cateter vesical;
12. Manter o fluxo de urina descendente e desobstruído, exceto para os casos pontuais de coleta de urina para análise;
13. Realizar a coleta de amostras de urina para análise com técnica asséptica;
14. Registrar o procedimento realizado no prontuário do paciente, segundo normas da instituição e respectivo conselho, devendo conter minimamente: data e hora da inserção do cateter, identificação completa do profissional que realizou o procedimento e data e horário da remoção do cateter;
15. Substituir o sistema de drenagem quando houver quebra na técnica asséptica, desconexão ou vazamento;
16. Revisar regularmente a necessidade de manutenção do dispositivo, removendo-o assim que possível;
17. Identificar e monitorar os grupos de pacientes suscetíveis a infecção do trato urinário;
18. A prescrição para o cateterismo vesical é de competência do profissional médico e do enfermeiro, em conformidade com os protocolos institucionais;
19. Utilizar os indicadores de monitoramento da sondagem vesical, objetivando aferir a qualidade da assistência e as atividades dos serviços:
Indicadores de Monitoramento:
Trauma do trato urinário Incidência de Trauma de TU = nº de pac. Com trauma uretral no mês x 100
nº total de pac. Sondados por mês
Incidência de Perda de CVD = nº de perdas de CVD dia x 100
nº total de pacientes com CVD/dia
Incidência de Obstrução de CVD = nº de cateteres obstruídos por dia x 1000
nº total de pac. com CVD/dia
Fixação inadequada do cateter vesical = nº de cateteres fixado inadequado/dia x 1000
nº total de pac. com cateter vesical dia
Índice de ITU = nº de pacientes com ITU pós CV/dia x 1000
nº total de pac. com CV no dia
20. Implementar um programa de educação permanente para toda equipe de enfermagem, com o intuito de que o procedimento seja realizado com conhecimento técnico-científico, de forma segura para a redução de danos ao paciente.
21. Etapas e responsáveis pelo procedimento:
a) Preparo do material para realização do cateterismo vesical: Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem
b) Preparo do ambiente para realização do cateterismo vesical: Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem
c) Posicionamento do paciente para a realização do cateterismo vesical: Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem
d) Auxílio durante a realização do cateterismo vesical: Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem
e) Execução do cateterismo vesical: Enfermeiro (privativo)
f) Destino correto do material após a realização do cateterismo vesical: Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem
g) Levantamento de anormalidades durante o procedimento: Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem
h) Anotação do cateterismo vesical no prontuário: Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem
i) Evolução do cateterismo vesical e avaliação dos resultados esperados: Enfermeiro (privativo)
V – REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, DF, 1987. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decreto-n9440687_4173.html. Acesso em: 14 jan. 2025.
BRASIL. Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília, DF, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 14 jan. 2025.
BRASIL. Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, DF, 1986. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 14 jan. 2025.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen n° 564, de 06 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética de Enfermagem. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017/. Acesso em: 14 jan. 2025.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen n° 736, de 17 de janeiro de 2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-736-de-17-de-janeiro-de-2024/. Acesso em: 14 jan. 2025.
DIAMENT, Décio; SALOMÃO, Reinaldo; RIGATTO, Otelo; GOM, Brenda; SILVA, Eliezer; CARVALHO, Noêmia Barbosa; MACHADO, Flavia Ribeiro. Diretrizes para tratamento da sepse grave/choque séptico – abordagem do agente infeccioso. Diabras Ter Intensiva, v. 23, n. 2, p. 134-144, 2011.
FONSECA, Patrícia de Cássia Bezerra. Infecção do trato urinário associado à sondagem vesical numa unidade de terapia intensiva.
MOLLER, Gisele; MAGALHÃES, Ana Maria Müller de. Banho no leito: carga de trabalho da equipe de enfermagem e segurança do paciente. Texto & Contexto Enfermagem, Florianópolis, v. 24, n. 4, p. 1044-1052, 2015. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/131355. Acesso em: 14 jan. 2025.
POTTER, Patricia Ann; PERRY, Anne Griffin. Fundamentos de enfermagem. 9. ed. Elsevier Brasil, 2018.
PRADO, Maria Lúcia et al. Fundamentos para o cuidado profissional de Enfermagem. 3. ed. Florianópolis: UFSC, 2013. 548 p.
VOCÊ APOIA ESTA PROPOSIÇÃO?