Normatiza a atuação do Enfermeiro Perfusionista.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023 – alterada pelas Resoluções Cofen nº 745/2024 e 762/2024, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais ou que sobrevir;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87, que regulamentam o Exercício Profissional da Enfermagem;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia ou que sobrevir;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017 que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem ou que sobrevir;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 581/2018 alterada pelas Resoluções Cofen nº 625/2020, nº 610/2019 e Decisões Cofen nºs 065/2021, 120/2021, 263/2023, 264/2023 e 021/2024, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a Enfermeiros e lista as especialidades ou que sobrevir;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 736/2024, que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem (PE) em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de Enfermagem ou que sobrevir;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 754/2024, que normatiza o uso do prontuário eletrônico e plataformas digitais no âmbito da Enfermagem: digitalização, utilização de sistemas informatizados para guarda e armazenamento nesta tecnologia ou que sobrevir;
CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, que inclui o Enfermeiro Perfusionista – 2235-70 ou que sobrevir;
CONSIDERANDO a Portaria MS/SAS nº 689/2002 que estabelece que o Perfusionista é um membro da equipe cirúrgica com pré-requisitos definidos na área das ciências biológicas e da saúde, com conhecimentos de fisiologia circulatória, respiratória, sanguínea e renal, de centro cirúrgico e esterilização e com treinamento específico no planejamento e ministração dos procedimentos de circulação extracorpórea ou que sobrevir;
CONSIDERANDO o estabelecido nas Normas Brasileiras para o exercício da especialidade de Perfusionista em Circulação Extracorpórea, elaborada pela Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea – SBCEC, de 25 de setembro de 2017, que inclui o Enfermeiro como um dos profissionais integrantes da equipe cirúrgica ou que sobrevir;
CONSIDERANDO o Processo SEI n 00196.005198/2024-53 onde encaminha os autos para manifestação da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção a Saúde do Adolescente, Adulto e Idoso (CTEASAAI);
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 573 Reunião Ordinária de Plenário e todos os documentos acostados aos autos do Processo supramencionado.
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar a atuação do Enfermeiro Perfusionista como membro da equipe cirúrgica.
Art. 2º No âmbito da equipe de Enfermagem, a atividade de Perfusionista é privativa do Enfermeiro, devidamente habilitado e capacitado. Parágrafo único: considera-se habilitado e capacitado o Enfermeiro com curso de pós-graduação Lato Sensu especialmente designado para este fim, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e/ou, com curso de extensão através de Centros Formadores reconhecidos pela Sociedade de Especialistas.
Art. 3º Para o exercício de atividades previstas nesta Resolução deverá o profissional Enfermeiro ter sua inscrição de especialista registrada no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
Art. 4º As definições, atribuições e competências previstas aos Enfermeiros Perfusionistas devem obedecer ao anexo desta Resolução.
Paragrafo único: o Enfermeiro contratado como Perfusionista durante as suas atividades no Serviço de Perfusão deve prestar serviços, exclusivamente conforme descrito em protocolo institucional.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Resolução Cofen nº 667/2021.
ANEXO I da Minuta de Resolução
1 ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO PERFUSIONISTA
A Perfusão Extracorpórea é uma Ocupação reconhecida pela Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sob o código 2235-7, enquadrado na família 2235: Enfermeiros e afins.
O Enfermeiro perfusionista é um membro da equipe cirúrgica e do centro cirúrgico, com conhecimentos de fisiologia circulatória, respiratória, sanguínea e renal; e treinamento específico no planejamento e ministração dos procedimentos de circulação extracorpórea. Suas responsabilidades envolvem o funcionamento da circulação sanguínea, com manutenção artificial de órgãos para a garantia do equilíbrio hidroeletrolítico e hemodinâmico que podem se estender a todas as indicações da Extracorpórea.
A respeito dos cursos de Formação de Perfusionistas, o Ministério da Educação (MEC) é o único órgão que regulamenta as normas para cursos de pós-graduação no Brasil, sendo que estas normas são generalistas a todos os cursos e áreas. Contudo, conforme parecer técnico 001/2019 da Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea (SBCEC), é recomendado o cadastro de cursos de formação de Perfusionista com teória e prática, carga horaria mínima de 1.200 horas, sendo 800 horas práticas mínimas e 400 horas teóricas mínimas, com duração mínima de 12 meses e grade curricular compatível com o §3º do Artigo 12º das Normas Brasileiras para o Exercício da Especialidade de Perfusionista em Circulação Extracorpórea.
Para o exercício de atividades previstas nesta Resolução deverá o profissional Enfermeiro ter sua inscrição de especialista registrada no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
2. COMPETÊNCIA DO PERFUSIONISTA
• Manejo e conhecimento do Circuito de Circulação Extracorpórea;
• Planejamento, organização e execução das ações das funções cardiocirculatórias e respiratórias (circulação extracorpórea; assistência circulatória mecânica), bem como a preservação das funções metabólicas e orgânicas dos pacientes submetidos à cirurgia do coração e de grandes vasos, durante o período da realização de operações desse porte;
• Interpretação de parâmetros laboratoriais durante o uso da circulação extracorpórea;
• Planejamento das instalações e manutenção do procedimento de ECMO (Assistência Circulatória com Membrana Extracorpórea), em parceria com a equipe cirúrgica; • Capacidade de monitoramento em pacientes com ECMO;
• Compreensão quanto os procedimentos de quimioterapia hipertérmica extracorpórea (HIPEC), em parceria com a equipe cirúrgica;
• Desenvolvimento do Processo de Enfermagem (PE) nos períodos pré, intra e pós-operatório de pacientes nos serviços em que tenham Enfermeiro perfusionista;
• Reconhecimento, requisição e controle dos recursos materiais e tecnológicos que permeiam a assistência, a gerência e a gestão dos serviços que utilizam a Circulação Extracorpórea;
• Definição e solicitação de oxigenadores, circuitos, reservatórios, filtros, cânulas e outros acessórios com vistas à administração da logística do setor;
• Percepção e identificação do equipamento recuperador de sangue durante os procedimentos cirúrgicos, em parceria com a equipe cirúrgica;
• Monitoramento e programação de implante de marcapassos;
• Atuação na docência, ministrando aulas inerentes à sua formação e expertise;
• Instalação e manutenção de dispositivos de assistência mecânica ventricular ou biventricular (“coração artificial”) e respiratória, em parceria com a equipe cirúrgica;
• Avaliação semiológica com vistas ao PE com a coleta da história clínica do paciente; verificar a existência de doenças e condições que possam interferir na execução ou que requeiram cuidados especiais na condução da circulação extracorpórea, tais como: diabetes, hipertensão arterial, doenças endócrinas, uso de diuréticos, digitálicos e anticoagulantes;
• Obtenção de dados biométricos do paciente, como: idade, peso, altura e superfície corpórea, para cálculo dos fluxos de sangue, gases, composição e volume dos líquidos do circuito.
3. ATRIBUIÇÕES DO PERFUSIONISTA
• Realizar procedimento de circulação extracorpórea em cirurgias cardiovasculares, cirurgias vasculares, transplantes e outros procedimentos cirúrgicos;
• Monitorar os parâmetros fisiológicos vitais e sua adequação, quando necessária, em operações que necessitem de suporte cardiocirculatório;
• Preparar e administrar as soluções cardioplégicas e renoplégicas (em cirurgias para correção de aneurisma da aorta tóraco-abdominal), sob orientação da equipe médica;
• Realizar, interpretar e controlar o tempo de coagulação ativada em pacientes heparinizados (durante as cirurgias, bem como à beira do leito, nos casos de ECMO ou assistência ventricular direita ou esquerda), assim como tromboelastograma, sob orientação médica;
• Utilizar e manusear equipamento recuperador de sangue durante os procedimentos cirúrgicos, em parceria com a equipe cirúrgica.
• Examinar e testar os componentes da máquina coração-pulmão, realizando o controle de sua manutenção preventiva e corretiva, conservando-a permanentemente em condições de uso;
• Calcular as doses de heparina para a anticoagulação sistêmica e de protamina, para sua posterior neutralização;
• Decidir junto à equipe médica o tipo de circuito e as cânulas mais adequadas, bem como outros acessórios para serem utilizados durante as perfusões;
• Obter os parâmetros hemodinâmicos do paciente, desde a indução anestésica, para a adequada manutenção da perfusão durante a operação;
• Executar a circulação do sangue, conjuntamente a equipe médica, e sua oxigenação extracorpórea monitorando as pressões arteriais e venosas, diurese, tensão dos gases sanguíneos, hematócrito, nível de anticoagulação e promovendo as correções necessárias;
• Induzir o grau de hipotermia sistêmica, em conjunto com o cirurgião, pelo esfriamento do sangue no circuito do oxigenador, para preservação metabólica do sistema nervoso central e dos demais sistemas orgânicos, reaquecendo o paciente ao final do procedimento;
• Administrar os medicamentos necessários ao paciente, no circuito, sob orientação da equipe médica, como: inotrópicos, vasopressores, vasodilatadores, agentes anestésicos e outros;
• Encerrar o procedimento, retornando à ventilação ao anestesista, após o coração reassumir as suas funções, mantendo a volemia do paciente e as condições hemodinâmicas cardiorrespiratório; necessárias ao bom funcionamento;
• Preencher a ficha de perfusão, que deve conter todos os dados relativos ao procedimento, bem como o balanço hídrico e sanguíneo, para orientação do tratamento pós-operatório;
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto n. 94.406/87. Regulamenta a Lei n. 7.498/86, que dispõe sobre o exercício e dá outras providências. Brasília; 1987.
BRASIL. Lei n. 7.498/86. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília; 1986.
BRASIL. Portaria MS/SAS Nº 620/2010, que Inclui na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no SCNES, as CBO 2231-G1 – Médico Cardiologista Intervencionista, 3222-E3 - Técnico Perfusionista e 2235-C3 - Enfermeiro Estomoterapeuta. Disponível em <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2010/prt0620_12_11_2010.html > Acesso em 26 de out. 2024.
BRASIL. Portaria MS/SAS Nº 689/2002, que dispõe sobre a atividade de perfusionista no âmbito do SUS. Disponível em < http://www.sbccv.org.br/medica2-old/downloads/Portaria%20689.pdf> Acesso em 26 de out. 2024.
BRASIL. Portaria MS/SAS nº 346/2010, que redefine as compatibilidades entre procedimentos Assistência Cardiovascular. Disponível em < https://bvsms.saude.gov.br/bvs/sas/Links%20finalizados%20SAS%202010/prt0 346_20_07_2010.html > Acesso em 27 de out. 2024.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 754/2024, que normatiza o uso do prontuário eletrônico e plataformas digitais no âmbito da Enfermagem: digitalização, utilização de sistemas informatizados para guarda e armazenamento nesta tecnologia.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 581/2018 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 625/2020, RESOLUÇÃO COFEN Nº 610/2019 E DECISÕES COFEN NºS 065/2021, 120/2021, 263/2023, 264/2023 E 21/2024, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós - Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 736/2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.
SOCIEDADE BRASILEIRA DE PERFUSIONISTA EM CIRCULAÇÃO EXTRACORPÓREA. Normas Brasileiras para o exercício da especialidade de perfusionista em circulação extracorpórea. Campinas - São Paulo, 2017. Disponível em: http://www.sbcec.com.br/documentos
SOCIEDADE BRASILEIRA DE PERFUSIONISTA EM CIRCULAÇÃO EXTRACORPÓREA. Parecer Técnico 001/2019 - A respeito da atuação/lotação do Perfusionista em outras áreas não relacionadas à Perfusão. Campinas – São Paulo, 2019.
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