Dispõe sobre a aplicação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, pelos profissionais que compõem a equipe de enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000;
CONSIDERANDO o art. 5º, Inciso XIII, e o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normas do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 564, de 06 de novembro de 2017, cabe à Enfermagem a aplicação do Processo de Enfermagem e a documentação formal das suas etapas;
CONSIDERANDO que o Processo de Enfermagem é um processo cíclico, interativo e dinâmico que inclui avaliação inicial, diagnóstico, planejamento, implementação e reavaliação/avaliação final;
CONSIDERANDO que o Processo de Enfermagem é um método que orienta o pensamento crítico e o julgamento clínico do enfermeiro(a) direcionando a equipe de enfermagem para o cuidado à pessoa, família, coletividade e grupos especiais;
CONSIDERANDO que o Processo de Enfermagem orienta a documentação da prática profissional;
CONSIDERANDO que no Brasil a equipe de enfermagem é composta por Enfermeiro(a), Técnico(a) de enfermagem e Auxiliar de enfermagem, o Processo de Enfermagem será implementado nas suas etapas de acordo com as competências individuais de cada membro;
CONSIDERANDO que a operacionalização e documentação do Processo de Enfermagem evidencia a contribuição da equipe de enfermagem na atenção à saúde da população, de forma colaborativa e compartilhada com a equipe de saúde, proporcionando autonomia, visibilidade, reconhecimento social, e confere identidade profissional à Enfermagem;
CONSIDERANDO que Processo de Enfermagem é reconhecido como um Padrão da Prática assistencial.
CONSIDERANDO a evolução histórica das gerações do Processo de Enfermagem contextualizado: 1ª geração (1950 a 1970 - identificação do problema de enfermagem); 2ª geração (1970 a 1990 - identificação do diagnóstico de enfermagem e raciocínio clínico); 3ª geração (1990 a 2010 - especificação e teste de resultados); 4ª geração (2010 a 2025 - construção do conhecimento); 5ª geração (2025 a 2035 - elaboração de Modelos de Arquétipos de cuidado); e 6ª geração (2035 a 2050 - geração do Cuidado Preditivo)
CONSIDERANDO a Portaria COFEN n.1226 de 08 de outubro de 2021 que institui um Grupo de Trabalho para atualizações da Resolução COFEN n. 0358/2009
RESOLVE:
Art. 1º- O Processo de Enfermagem é organizado de acordo com as seguintes etapas:
§ 1- Avaliação Inicial de Enfermagem– a primeira etapacompreende acoleta de dados objetivos e subjetivos pertinentes à saúde da pessoa, da família, coletividade e grupos especiais, que deve ser sustentada pelas Teorias de Enfermagem e demais ciências, realizada mediante auxílio de técnicas (exame físico, laboratorial e de imagem, entrevista, testes clínicos, escalas de avaliação validadas, protocolos institucionais, e outros) para a obtenção de informações sobre as necessidades do cuidado de enfermagem e saúde relevantes para a prática.
§ 2- Diagnóstico de Enfermagem – a segunda etapa é omomento de analisar, confirmar e interpretar os dados da avaliação inicial e contínua por meio de sistemas de classificação padronizados, tecnologias e ferramentas de apoio à decisão clínica visando determinar problemas reais, potenciais ou disposições de saúde, e que representam, com acurácia, um julgamento clínico sobre as necessidades do cuidado de enfermagem e saúde da pessoa, família ou coletividade, e grupos especiais.
§ 3 – Planejamento de Enfermagem– a terceira etapa é o desenvolvimento de um plano direcionado à pessoa, família, coletividade, e grupos especiais, compartilhado com a equipe de enfermagem e saúde, envolvendo as seguintes fases:
I- Estabelecimento de Diagnósticos de Enfermagem prioritários;
II- Identificação de Resultados esperados, mensuráveis e exequíveis;
III-Tomada de decisão clínica, declarada com a prescrição de enfermagem contendo as intervenções e ações/atividades.
§ 4 –Implementação de Enfermagem – a quarta etapa compreende a realização das intervenções e ações/atividades previstas no planejamento pela equipe de enfermagem, por meio da colaboração e comunicação contínua, apoiados nos seguintes padrões:
I- Padrões de Cuidados de Enfermagem: cuidados autônomos do enfermeiro.
II- Padrões de Cuidados Interprofissionais: cuidados colaborativos com as demais profissões de saúde.
III- Padrões de Cuidados Organizacionais: cuidados advindos de protocolos assistenciais.
§ 5- Reavaliação/ Avaliação Final de Enfermagem– a quinta etapa é um processo deliberado, sistemático e contínuo em que se avalia os resultados alcançados de Enfermagem e saúde da pessoa, família, coletividade e grupos especiais. Esta etapa permite a análise e revisão de todas as etapas do Processo de Enfermagem.
Art. 2º - O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado de Enfermagem, como em instituições prestadoras de serviços de internação hospitalar, ambulatórios, domicílios, escolas, associações comunitárias, fábricas, consultórios e clínicas particulares, entre outros.
Art. 3º – A Consulta de Enfermagem corresponde ao Processo de Enfermagem, em ambientes como Atenção Primária em Saúde, ambulatórios, domicílios, escolas, associações comunitárias, consultórios e clínicas particulares, entre outros, devendo atender de forma integral essa Resolução.
Art. 4º O Processo de Enfermagem deve estar baseado em Teorias de Enfermagem, Modelos Conceituais, Teorias Fundamentadas em Dados, Modelos Epidemiológicos, Grandes Teorias, Teorias de Médio Alcance, Teorias da prática, Linguagens Padronizadas, Escalas validadas, Protocolos baseados em Evidências, ou outras áreas do conhecimento, desde que orientem as suas etapas.
Art. 5º Ao Enfermeiro(a), observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, incumbe a liderança na execução do Processo de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, o diagnóstico de enfermagem, e a prescrição das intervenções e ações/atividades de enfermagem, que está compreendida dentro da etapa do planejamento.
Art. 6º O(a) Técnico de Enfermagem e o(a) Auxiliar de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, participam da execução do Processo de Enfermagem, na avaliação inicial, na implementação das ações/atividades, e na reavaliação e avaliação final, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro(a).
Art. 7º - A documentação das etapas do Processo de Enfermagem deve ser realizada pelos membros da equipe de enfermagem formalmente no prontuário do paciente, físico ou eletrônico, cabendo ao Enfermeiro(a) o registro de todas as etapas do Processo de Enfermagem e ao Técnico(a) de Enfermagem a Anotação de Enfermagem
§ 1- Evolução de Enfermagem - é entendida como a atividade deliberada do registro de enfermagem a respeito dos dados estruturados, processados, contextualizados, refletidos e analisados. O Enfermeiro(a) poderá utilizar diferentes ferramentas e sistemas de registro, desde que atenda as cinco etapas do processo de enfermagem.
§ 2- Anotação de Enfermagem - é o registro de dados brutos e pontuais que são observados ou realizados pela equipe de enfermagem referentes a um momento do atendimento à pessoa, família, coletividade e grupos especiais.
Art. 8º - Os diagnósticos, os resultados e as intervenções e ações/atividades de enfermagem são apoiadas nas classificações de enfermagem, em protocolos institucionais, e em evidências científicas.
Art. 9º. A aplicação do Processo de Enfermagem na prática requer o seu ensino desde a sua formação nos cursos técnico em enfermagem, na graduação, pós-graduação de enfermagem. É recomendado que o mesmo seja realizado de modo transversal e gradativo, orientando desta forma a identidade profissional. O mesmo deve ser ensinado de forma continuada e permanente nos serviços de saúde. As evidências resultantes das pesquisas acerca da temática devem ser transladadas para a prática.
Art. 10º Compete ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem, no ato que lhes couber, a fiscalização da aplicação na prática profissional, e a promoção das condições, entre as quais, firmar convênios ou estabelecer parcerias, para o cumprimento desta Resolução.
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial, a Resolução COFEN nº xxx/xxx.
Brasília-DF, XX de XX de 2023.
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