Regulamenta a realização de sutura simples pelo Enfermeiro e veda o auxílio cirúrgico realizado por profissionais de Enfermagem
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, em seu artigo 11, inciso I, alínea “m”, combinado com o art. 8º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 94.406/1987;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, em seu artigo 11, inciso II, alínea “c”, combinado com o art. 8º, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 94.406/1987;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 1076/2019, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua __ Reunião Ordinária, realizada em __ de ____ de 2022.
Art.1º Autoriza ao Enfermeiro a realização de sutura simples em ferimentos superficiais e a aplicação de anestésico local, mediante previsão estabelecida em rotina ou protocolo aprovado pela instituição de saúde.
§1º Entende-se por sutura simples aquelas realizadas em ferimentos superficiais de pele.
§2º Os ferimentos superficiais são considerados aqueles ferimentos abertos que atingem camadas da pele até a hipoderme.
§3º É vedada a sutura de ferimentos profundos, como os que atingem músculos, nervos e tendões.
§4º A prescrição de anestésico local deve atender ao disposto nos termos do art. 11, inciso II, alínea “c” da Lei nº 7.498/1986, combinado com o art. 8º, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 94.406/1987
Art.2º É vedada a realização de ato cirúrgico ou auxílio de cirurgia praticado por profissional de Enfermagem.
Parágrafo único. É resguardada a assistência de enfermagem executada pela Obstetriz e Enfermeira Obstétrica conferida nos termos do art. 11 da Lei 7.498/86, combinado com o art.9º do Decreto nº 94.406/87.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor com a sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as Resoluções Cofen nºs 278 e 280 de 2003.
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