Ementa Opinar

Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a atuação dos Profissionais de Enfermagem nos cuidados traumato-ortopédicos e procedimentos de imobilização ortopédica.


Base Legal Opinar

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
 

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos conselhos regionais;

CONSIDERANDO o art. 11, inciso I, alínea "m", da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, nº 7.498, de 25 de julho de 1986, segundo o qual define que as atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão do Enfermeiro.

CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Cofen;

CONSIDERANDO o Código de Ética de Enfermagemaprovado pela Resolução Cofen 564/2017, ou outra que vier a substituir;

CONSIDERANDO os parâmetros mínimos para o dimensionamento do quantitativo de profissionais de enfermagem aprovado pela Resolução Cofen nº 543/2017, ou a que vier a substituí-la.

CONSIDERANDO que historicamente, assistência de enfermagem inclui os cuidados ortopédicos e os procedimentos de imobilização ortopédica;

CONSIDERANDO que, a formação profissional de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem englobam conhecimentos e habilidades técnicas-científicas para atuarem na assistência de enfermagem em traumato-ortopedia;

CONSIDERANDO que, o desenvolvimento de competências por meio da capacitação em serviço para Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem geram novos conhecimentos e habilidades para atuarem na assistência de enfermagem em traumato-ortopedia e imobilização ortopédica;

CONSIDERANDO que, na área de enfermagem a Especialização em Urgência e Emergência, abrange conhecimentos e habilidades técnicas e científicas em traumato-ortopedia e imobilização ortopédica;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para assistência de enfermagem em Ortopedia e para a execução de procedimentos de traumato-ortopedia e imobilização ortopédica;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009 ou outra que vier a substitui-la, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 581/2018ou outra que vier a substitui-la, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de Pós-Graduação Lato e StrictoSensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 609/2019 ou outra que vier a substitui-la, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem concedido aos Técnicos e aos Auxiliares de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do plenário do Cofen em sua ——- Reunião Ordinária e tudo o mais que consta nos autos do PAD 533/2020.

RESOLVE:


Artigo Opinar

Art. 1º - A assistência em traumato-ortopedia e os procedimentos relativos à imobilização ortopédica poderão ser executados pelo enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem guardadas as competências que a Lei 7.498/86 estabelece.


Parágrafo Opinar

Parágrafo único - são consideradas no rol de procedimentos relativos à imobilização ortopédica, confecção e retirada de aparelhos gessados, talas, calhas gessadas e enfaixamentos com uso de material convencional e sintético (resina de fibra de vidro), as imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais (imobilizações para os dedos), preparação, instalação e retirada de trações trans-esqueléticas e auxílio nas manobras de redução manual, além dos cuidados de enfermagem com as trações e curativos em feridas e lesões de pele com calha gessada.


Artigo Opinar

Art. 2º - A equipe de enfermagem deverá estar devidamente capacitada para prestar cuidados aos pacientes que requeiram assistência de enfermagem em traumato-ortopedia e imobilização ortopédica.


Artigo Opinar

Art. 3º - Os cuidados e procedimentos a que se refere esta Resolução deverão ser supervisionados pelo enfermeiro e executados no contexto do processo de enfermagem, atendendo-se as determinações da Resolução Cofen nº 358/2009, ou outra que vier a substitui-la.


Artigo Opinar

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 422/2012.

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