Autoriza e normatiza a atuação da enfermagem na Saúde Digital
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, regulamentada pelo Decreto Federal no 94.406/1987;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente o art. 11 e o art. 49 que envolvem o tratamento e o sigilo de dados pessoais sensíveis;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen no 568/2018, que regulamenta o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem;
CONSIDERANDO o avanço irrevogável do uso de recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) para produzir e disponibilizar informações e para oferecer serviços de saúde confiáveis, para quem precisa, no momento que precisa;
CONSIDERANDO o papel central e imprescindível da enfermagem no cuidado em saúde em todos os níveis de atenção independentemente do método de oferta utilizado;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua ___ª Reunião Ordinária, ocorrida em Brasília, no dia __ de _____ de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar e normatizar, a atuação da enfermagem na Saúde Digital no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.
Art. 2º Entende-se como parte da Saúde Digital, todas as ações de atribuição profissional mediadas por tecnologia da informação e comunicação (TIC).
Art. 3º Todas as ações mediadas por TIC, que envolvam um ou mais usuários, deverão ser realizadas através de plataformas adequadas e seguras.
Art. 4º Todas as ações mediadas por TIC, que envolvam um ou mais usuários, deverão ser registradas de forma que garanta a segurança dos dados pessoais sensíveis.
Art 5º Todas as ações mediadas por TIC devem prescindir de consentimento do usuário envolvido ou do seu responsável legal e realizada por sua livre decisão.
Parágro único. O consentimento poderá ser por escrito (impresso ou digital) ou de forma verbal, desde que o enfermeiro transcreva em prontuário físico ou eletrônico.
Art. 6º Sobre a consulta de enfermagem mediada por TIC:
§ 1º Entende-se por consulta de enfermagem a atividade privativa do enfermeiro realizada de forma síncrona com base na Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e devendo seguir o mesmo método de execução utilizado na consulta de enfermagem presencial, considerando o Processo de Enfermagem, incluindo as etapas: histórico de enfermagem (coleta de dados), diagnóstico de enfermagem, planejamento de enfermagem, implementação e avaliação de enfermagem.
§ 2º A consulta de enfermagem mediada por TIC poderá gerar prescrição de medicamentos, solicitação de exames e encaminhamentos, desde que previstos em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.
§ 3º O registro da consulta de enfermagem mediada por TIC deve observar o disposto no art. 4º desta resolução e as disposições a seguir:
§ 4º É vedado ao Enfermeiro a realização de consulta mediada por TIC para atendimento de situações de urgência ou emergência. Na ocasião de identificação de sinais de alerta, não se deve prosseguir com o atendimento, mas orientar com relação a necessidade de busca por um serviço de emergência.
§ 5º Na consulta de enfermagem mediada por TIC deve haver a avaliação contínua da necessidade de atendimento presencial. Além da situação prevista no § 4º anterior, são motivos de conversão para o atendimento presencial:
§ 6º Sempre que a necessidade de atendimento presencial for identificada, é de responsabilidade do enfermeiro fornecer informações ao usuário, familiar ou a um contato próximo, sobre qual profissional ele precisa ser atendido e onde buscar o atendimento.
§ 7º Não configura consulta de enfermagem a interação através de mensagens por texto e/ou áudio (assíncronas).
Art. 7º Havendo protocolo institucional, a emissão de receitas e solicitação de exames à distância será válida em meio eletrônico mediante o uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
Art. 8º A consulta de enfermagem mediada por TIC prescinde de registro profissional ativo e de cadastro prévio junto ao Conselho Regional de Enfermagem. O cadastro estará disponível em plataforma específica de cada Coren (Anexo I). Após a aprovação do cadastro, o enfermeiro estará autorizado a oferecer a consulta de enfermagem mediada por TIC.
Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deste artigo permite que o enfermeiro realize a consulta de enfermagem mediada por TIC independentemente da localização do usuário.
Art. 9º Sobre a interconsulta mediada por TIC:
§ 1º Entende-se por interconsulta a avaliação conjunta entre enfermeiros ou entre enfermeiro e outros profissionais da saúde, com a participação do usuário.
§ 2º A responsabilidade pela conduta a partir da interconsulta é do profissional que presta o cuidado ao usuário, sendo os demais envolvidos co-responsáveis em relação à prescrição ou orientação terapêutica.
§ 3º Todas as ações de interconsulta mediadas por TIC deverão ser registradas respeitando o disposto no art. 4º, desta resolução.
Art. 10 Sobre a consultoria de enfermagem mediada por TIC:
§ 1º O enfermeiro poderá realizar consultoria entre pares e com outros profissionais de saúde, mediada por TIC, independentemente do local onde esteja registrado. Quando a consultoria estiver relacionada a um caso clínico, envolvendo um ou mais usuários, deverá ocorrer o registro por ambos os envolvidos, respeitando o disposto no art. 4º, desta resolução.
§ 2º Consultorias que não envolvam a discussão de casos clínicos também devem ser registradas.
§ 3º O profissional que solicita a consultoria deverá avaliar a aplicabilidade do discutido, assumindo responsabilidade pela conduta prestada ao usuário, independentemente do sugerido pelo consultor.
§ 4º A consultoria não habilita o profissional solicitante a exercer ações que não estejam previstas em protocolos institucionais de enfermagem.
Art. 11 Sobre o monitoramento de enfermagem mediado por TIC:
§ 1º Entende-se por monitoramento ações de contato ativo com usuário que prescinde de um contato prévio presencial ou mediado por TIC na modalidade síncrona, para vigilância em saúde.
§ 2º O monitoramento pode ser realizado pelo técnico e pelo auxiliar de enfermagem, respeitando suas competências legais, sob supervisão do enfermeiro.
§ 3º Todas as ações de monitoramento deverão ser registradas respeitando o disposto no art. 4º, desta resolução.
Art. 12 Sobre educação em saúde mediada por TIC:
§ 1º Entende-se por educação em saúde um conjunto de práticas que contribui para aumentar a autonomia das pessoas no seu cuidado podendo ser realizada em grupo ou de forma individual.
§ 2º A educação em saúde pode ser realizada pelo técnico e pelo auxiliar de enfermagem, respeitando suas competências legais, sob supervisão do enfermeiro.
§ 3º Todas as ações de educação em saúde deverão ser registradas respeitando o disposto no art. 4º, desta resolução.
Art. 13 Sobre o recebimento de demanda espontânea mediada por TIC:
§ 1º Entende-se por demanda espontânea todo contato ativo iniciado pelo usuário na busca por acesso à saúde.
§ 2º O recebimento de demanda espontânea pode ser realizada pelo técnico e pelo auxiliar de enfermagem, respeitando suas competências legais, sob supervisão do enfermeiro.
§ 3º Toda demanda espontânea que configure necessidade de atendimento poderá ser convertida nas modalidades descritas nos artigos 8º, 9º, 11 e 12, desta resolução, ou em atendimento presencial.
Art. 14 É de responsabilidade do profissional e da instituição a qual ele está vinculado, garantir a infraestrutura necessária para o desempenho das ações, bem como a segurança dos dados gerados por ela.
Art. 15 O exercício profissional de enfermagem mediado por TIC deve obedecer as regras de remuneração equivalentes ao exercício presencial.
Art. 16 O escopo descrito nesta resolução configura a prática da Telenfermagem.
Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I
MODELO DE CADASTRO PARA PRÁTICAS DE ENFERMAGEM EM SAÚDE DIGITAL
Esse cadastro tem como objetivo identificar os profissionais que pretendem oferecer ações através das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) para atender ao disposto no art. 8º, desta resolução.
DADOS DO ENFERMEIRO |
Nome Completo: E-mail: CPF: Nº de inscrição Coren: Especialidades registradas no Coren: UF: |
DADOS COMPLEMENTARES |
Site (se houver): Facebook (se houver): Instagram (se houver): Linkedin (se houver): Outro (quando houver): |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
(inserir lista de especialidades conforme Resolução de Especialidades) Outros: |
TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC) |
Aplicativos utilizado para ações síncronas: |
Recurso utilizado para registro: |
CADASTRO SUBMETIDO Data: (preenchido pelo sistema) |
CADASTRO APROVADO Data: (preenchido pelo sistema após avaliação) |
VOCÊ APOIA ESTA PROPOSIÇÃO?