Ementa Opinar

Autoriza e normatiza a atuação da enfermagem na Saúde Digital


Base Legal Opinar

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, regulamentada pelo Decreto Federal no 94.406/1987;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente o art. 11 e o art. 49 que envolvem o tratamento e o sigilo de dados pessoais sensíveis;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

 

CONSIDERANDO a Resolução Cofen no 568/2018, que regulamenta o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem;

CONSIDERANDO o avanço irrevogável do uso de recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) para produzir e disponibilizar informações e para oferecer serviços de saúde confiáveis, para quem precisa, no momento que precisa;

CONSIDERANDO o papel central e imprescindível da enfermagem no cuidado em saúde em todos os níveis de atenção independentemente do método de oferta utilizado;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua ___ª Reunião Ordinária, ocorrida em Brasília, no dia __ de _____ de 2021;

RESOLVE:


Artigo Opinar

Art. 1º Autorizar e normatizar, a atuação da enfermagem na Saúde Digital no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.


Artigo Opinar

Art. 2º Entende-se como parte da Saúde Digital, todas as ações de atribuição profissional mediadas por tecnologia da informação e comunicação (TIC).


Artigo Opinar

Art. 3º Todas as ações mediadas por TIC, que envolvam um ou mais usuários, deverão ser realizadas através de plataformas adequadas e seguras.


Artigo Opinar

Art. 4º Todas as ações mediadas por TIC, que envolvam um ou mais usuários, deverão ser registradas de forma que garanta a segurança dos dados pessoais sensíveis.


Artigo Opinar

Art 5º Todas as ações mediadas por TIC devem prescindir de consentimento do usuário envolvido ou do seu responsável legal e realizada por sua livre decisão.


Parágrafo Opinar

Parágro único. O consentimento poderá ser por escrito (impresso ou digital) ou de forma verbal, desde que o enfermeiro transcreva em prontuário físico ou eletrônico.


Artigo Opinar

Art. 6º Sobre a consulta de enfermagem mediada por TIC:


Parágrafo Opinar

§ 1º Entende-se por consulta de enfermagem a atividade privativa do enfermeiro realizada de forma síncrona com base na Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e devendo seguir o mesmo método de execução utilizado na consulta de enfermagem presencial, considerando o Processo de Enfermagem, incluindo as etapas: histórico de enfermagem (coleta de dados), diagnóstico de enfermagem, planejamento de enfermagem, implementação e avaliação de enfermagem.


Parágrafo Opinar

§ 2º A consulta de enfermagem mediada por TIC poderá gerar prescrição de medicamentos, solicitação de exames e encaminhamentos, desde que previstos em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.


Parágrafo Opinar

§ 3º O registro da consulta de enfermagem mediada por TIC deve observar o disposto no art. 4º desta resolução e as disposições a seguir:

  1. Identificação do enfermeiro;
  2. Dados de identificação do paciente;
  3. Meio utilizado para a consulta de enfermagem;
  4. Termo de consentimento do paciente, ou de seu responsável legal;
  5. Processo de Enfermagem.


Parágrafo Opinar

§ 4º É vedado ao Enfermeiro a realização de consulta mediada por TIC para atendimento de situações de urgência ou emergência. Na ocasião de identificação de sinais de alerta, não se deve prosseguir com o atendimento, mas orientar com relação a necessidade de busca por um serviço de emergência.


Parágrafo Opinar

§ 5º Na consulta de enfermagem mediada por TIC deve haver a avaliação contínua da necessidade de atendimento presencial. Além da situação prevista no § 4º anterior, são motivos de conversão para o atendimento presencial:

  1. Necessidade clínica de avaliação presencial;
  2. Inadequação do ambiente virtual;
  3. Problemas de identificação;
  4. Não consentimento;
  5. Desconforto com o método;
  6. Dificuldades técnicas e/ou de comunicação.


Parágrafo Opinar

§ 6º Sempre que a necessidade de atendimento presencial for identificada, é de responsabilidade do enfermeiro fornecer informações ao usuário, familiar ou a um contato próximo, sobre qual profissional ele precisa ser atendido e onde buscar o atendimento.


Parágrafo Opinar

§ 7º Não configura consulta de enfermagem a interação através de mensagens por texto e/ou áudio (assíncronas).


Artigo Opinar

Art. 7º Havendo protocolo institucional, a emissão de receitas e solicitação de exames à distância será válida em meio eletrônico mediante o uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;


Artigo Opinar

Art. 8º A consulta de enfermagem mediada por TIC prescinde de registro profissional ativo e de cadastro prévio junto ao Conselho Regional de Enfermagem. O cadastro estará disponível em plataforma específica de cada Coren (Anexo I). Após a aprovação do cadastro, o enfermeiro estará autorizado a oferecer a consulta de enfermagem mediada por TIC.


Parágrafo Opinar

Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deste artigo permite que o enfermeiro realize a consulta de enfermagem mediada por TIC independentemente da localização do usuário.


Artigo Opinar

Art. 9º Sobre a interconsulta mediada por TIC:


Parágrafo Opinar

§ 1º Entende-se por interconsulta a avaliação conjunta entre enfermeiros ou entre enfermeiro e outros profissionais da saúde, com a participação do usuário.


Parágrafo Opinar

§ 2º A responsabilidade pela conduta a partir da interconsulta é do profissional que presta o cuidado ao usuário, sendo os demais envolvidos co-responsáveis em relação à prescrição ou orientação terapêutica.


Parágrafo Opinar

§ 3º Todas as ações de interconsulta mediadas por TIC deverão ser registradas respeitando o disposto no art. 4º, desta resolução.


Artigo Opinar

Art. 10 Sobre a consultoria de enfermagem mediada por TIC:


Parágrafo Opinar

§ 1º O enfermeiro poderá realizar consultoria entre pares e com outros profissionais de saúde, mediada por TIC, independentemente do local onde esteja registrado. Quando a consultoria estiver relacionada a um caso clínico, envolvendo um ou mais usuários, deverá ocorrer o registro por ambos os envolvidos, respeitando o disposto no art. 4º, desta resolução.


Parágrafo Opinar

§ 2º Consultorias que não envolvam a discussão de casos clínicos também devem ser registradas.


Parágrafo Opinar

§ 3º O profissional que solicita a consultoria deverá avaliar a aplicabilidade do discutido, assumindo responsabilidade pela conduta prestada ao usuário, independentemente do sugerido pelo consultor.


Parágrafo Opinar

§ 4º A consultoria não habilita o profissional solicitante a exercer ações que não estejam previstas em protocolos institucionais de enfermagem.


Artigo Opinar

Art. 11 Sobre o monitoramento de enfermagem mediado por TIC:


Parágrafo Opinar

§ 1º Entende-se por monitoramento ações de contato ativo com usuário que prescinde de um contato prévio presencial ou mediado por TIC na modalidade síncrona, para vigilância em saúde.


Parágrafo Opinar

§ 2º O monitoramento pode ser realizado pelo técnico e pelo auxiliar de enfermagem, respeitando suas competências legais, sob supervisão do enfermeiro.


Parágrafo Opinar

§ 3º Todas as ações de monitoramento deverão ser registradas respeitando o disposto no art. 4º, desta resolução.


Artigo Opinar

Art. 12 Sobre educação em saúde mediada por TIC:


Parágrafo Opinar

§ 1º Entende-se por educação em saúde um conjunto de práticas que contribui para aumentar a autonomia das pessoas no seu cuidado podendo ser realizada em grupo ou de forma individual.


Parágrafo Opinar

§ 2º A educação em saúde pode ser realizada pelo técnico e pelo auxiliar de enfermagem, respeitando suas competências legais, sob supervisão do enfermeiro.


Parágrafo Opinar

§ 3º Todas as ações de educação em saúde deverão ser registradas respeitando o disposto no art. 4º, desta resolução.


Artigo Opinar

Art. 13 Sobre o recebimento de demanda espontânea mediada por TIC:


Parágrafo Opinar

§ 1º Entende-se por demanda espontânea todo contato ativo iniciado pelo usuário na busca por acesso à saúde.


Parágrafo Opinar

§ 2º O recebimento de demanda espontânea pode ser realizada pelo técnico e pelo auxiliar de enfermagem, respeitando suas competências legais, sob supervisão do enfermeiro.


Parágrafo Opinar

§ 3º Toda demanda espontânea que configure necessidade de atendimento poderá ser convertida nas modalidades descritas nos artigos 8º, 9º, 11 e 12, desta resolução, ou em atendimento presencial.


Artigo Opinar

Art. 14 É de responsabilidade do profissional e da instituição a qual ele está vinculado, garantir a infraestrutura necessária para o desempenho das ações, bem como a segurança dos dados gerados por ela.


Artigo Opinar

Art. 15 O exercício profissional de enfermagem mediado por TIC deve obedecer as regras de remuneração equivalentes ao exercício presencial.


Artigo Opinar

Art. 16 O escopo descrito nesta resolução configura a prática da Telenfermagem.


Artigo Opinar

Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Anexo Opinar

ANEXO I

MODELO DE CADASTRO PARA PRÁTICAS DE ENFERMAGEM EM SAÚDE DIGITAL

Esse cadastro tem como objetivo identificar os profissionais que pretendem oferecer ações através das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) para atender ao disposto no art. 8º, desta resolução.

DADOS DO ENFERMEIRO

Nome Completo:

E-mail:

CPF:

Nº de inscrição Coren:

Especialidades registradas no Coren:

UF:

DADOS COMPLEMENTARES

Site (se houver):

Facebook (se houver):

Instagram (se houver):

Linkedin (se houver):

Outro (quando houver):

ÁREA DE ATUAÇÃO

(inserir lista de especialidades conforme Resolução de Especialidades)

Outros:

TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)

Aplicativos utilizado para ações síncronas:

Recurso utilizado para registro:

CADASTRO SUBMETIDO

Data: (preenchido pelo sistema)

CADASTRO APROVADO

Data: (preenchido pelo sistema após avaliação)

 

VOCÊ APOIA ESTA PROPOSIÇÃO?