Aprova o Novo Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar as regras procedimentais e processuais dos processos éticos dos profissionais de enfermagem;
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão de Reformulação do Código de Processo Ético das Autarquias Profissionais de Enfermagem, que fora instituída pelo Cofen, por meio da Portaria Cofen nº XXXX e as sugestões enviadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.726/2018, que dispõe sobre a autenticidade dos documentos;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498 de 25 de junho 1986, que discorre sobre o exercício profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.873, de 22 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o Decreto- Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que dispõe sobre o Código de Processo Penal.
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 1º. Aprovar o “CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DOS CONSELHOS DE ENFERMAGEM”, que estabelece as normas procedimentais para serem aplicadas nos processos éticos no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 2º. Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão dar ampla publicidade ao Código de que trata a presente Resolução, devendo os Profissionais de Enfermagem conhecer seu inteiro teor.
Art. 3º. O presente Código de Processo Ético entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação, revogada a Resolução Cofen nº 370/2010.
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DOS CONSELHOS DE ENFERMAGEM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. O presente Código de Processo Ético-Disciplinar, sistematizado, estabelece procedimentos para instauração, instrução e julgamento do processo Ético-Disciplinar e aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 2º. A apuração e condução de processo de infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público.
Art. 3º. O sistema processual ético dos Conselhos de Enfermagem se divide em três instância conforme o art. 7º deste código.
Art. 4º. Compete ao Conselho em que se achava inscrito o profissional, ao tempo do fato passível de punição, julgar e aplicar a penalidade.
§ 1º. Inscrito o profissional em mais de um Conselho, a competência de julgamento e aplicação da penalidade disciplinar será do Conselho Regional do lugar em que ocorreu a infração.
§ 2º. Mesmo havendo a transferência do profissional para outro Regional de Enfermagem, não ocorrerá a interrupção do processo ético no Conselho Regional de Enfermagem em que se apura a falta cometida, devendo o Regional julgador, após o processo transitado em julgado, informar ao Conselho Regional de Enfermagem em que o profissional estiver inscrito, quanto ao teor do veredicto e à penalidade imposta.
§ 3º. A decisão proferida, após o trânsito em julgado, produzirá seus efeitos onde o profissional tenha inscrições.
§ 4º. Por se tratar de direito intertemporal, o processo ético não será suspenso nem encerrado na hipótese de pedido de desligamento ou cancelamento de inscrição profissional, devendo seguir seu regular procedimento.
Art. 5º. A apuração e condução de processo de infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem reger-se-á por este Código, aplicando-se, supletivamente, os princípios gerais de direito aos casos omissos ou lacunosos.
Art. 6º. O processo e julgamento das infrações às disposições previstas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem são independentes, não estando, em regra, vinculado aos processos judiciais sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único. A sentença penal absolutória influirá na apuração da infração ética quando tiver por fundamento o art. 386, inciso I (estar provado a inexistência do fato) e IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE APURAÇÃO E DECISÃO DAS INFRAÇÕES ÉTICAS
Art. 7º. Constituem o sistema de apuração e decisão das infrações ético-disciplinares:
I- como órgão de admissibilidade: o Plenário do respectivo Conselho no âmbito de sua competência.
II- como órgão de instrução: As Comissões de Instrução de Processo Ético (CIPE) criadas para este fim.
III- Como órgão de julgamento em primeira instância:
a) o Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
b) o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, quando se tratar de Conselheiro Efetivo e Suplente, Federal ou Regional, enquanto durar o mandato;
c) o Plenário do Conselho Federal, no impedimento e/ou suspeição da maioria absoluta dos Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional;
d) o Plenário do Conselho Federal, nos processos em que o Plenário do Conselho Regional indicar a pena de cassação.
IV - como órgão de julgamento em segunda instância:
a) o Plenário do Conselho Federal, referente aos recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
b) a Assembleia de Presidentes nas hipóteses de impedimento e/ou suspeição da maioria absoluta dos Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Enfermagem.
c) a Assembleia de Presidentes nos processos de competência originária do Cofen.
V – como órgão de julgamento em terceira instância, Assembleia de Presidentes na hipótese de recurso contra decisão do Plenário do Cofen que aplicou a penalidade de cassação.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA-DISCIPLINAR - CPED
Art. 8º. A Comissão Permanente de Ética-Disciplinar (CPED), será designada pelo Presidente dos respectivos Conselhos, homologada pelo Plenário, sendo composta por profissionais de Enfermagem regularmente inscritos no Coren da respectiva jurisdição, com inscrição de no mínimo 3 (três) anos, e em pleno gozo de seus direitos e prerrogativas profissionais.
Parágrafo único. Não poderá integrar a Comissão Permanente de Ética-Disciplinar o presidente do Conselho Federal ou dos Regionais de Enfermagem e, ainda, empregados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 9º. É discricionário do Presidente do Cofen ou Coren, conforme o caso, alterar ou destituir total ou parte da Comissão Permanente de Ética-Disciplinar, devendo ser homologada pelo Plenário do respectivo Conselho.
Art. 10. Compete à Comissão Permanente de Ética-Disciplinar (CPED):
I – receber denúncia do Setor de Protocolo, e após analisar os requisitos essenciais de admissibilidade, encaminhar ao Presidente do Conselho para as providências nos termos do art. 12 deste código.
II – realizar Audiência de Conciliação, elaborando o Termo de Conciliação que deverá ser homologado na Plenária.
III – no âmbito do Cofen, receber os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, analisar os requisitos de admissibilidade, encaminhando a presidência do Cofen, a fim de designar conselheiro relator.
Parágrafo único. Qualquer membro da CPED, e por ela designado, poderá examinar os requisitos de admissibilidade da denúncia, bem como realizar a audiência de Conciliação.
CAPÍTULO III
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO ÉTICA-DISCIPLINAR - CIPE
Art. 11 A Comissão de Instrução do Processo Ético-Disciplinar será designada pelo Presidente do respectivo Conselho, cujos integrantes deverão ser de categoria igual ou superior ao do denunciado.
Art.12 Das competências da CIPE:
I – elaborar Relatório conclusivo, tipificando os artigos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, e encaminhar à Presidência do Conselho, a fim de que este designe Conselheiro Relator para emissão de parecer conclusivo.
Art. 13. A Comissão Permanente de Ética-Disciplina (CPED) e a Comissão de Instrução terão assessoramento da Procuradoria Jurídica do Conselho, que, quando solicitada, poderá manifestar-se por escrito em qualquer fase do processo, apenas sobre questões processuais e legalidade.
Parágrafo único. É vedado a Procuradoria Jurídica do Conselho se manifestar sobre questões ético-disciplinares.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 14. A denúncia será apresentada de ofício, ou mediante denúncia escrita ou verbal, fundamentada, protocolada por pessoa física ou jurídica.
§1º. Inicia-se de ofício quando o Presidente do Conselho vier a saber, através de auto de infração, ou por qualquer meio idôneo, de fato que tenha característica de infração ética ou disciplinar.
§ 2º. A denúncia verbal, deverá ser tomada a termo por servidor ou Conselheiro, e dirigida ao Presidente do Coren ou Cofen, conforme o caso.
Art. 15. Na hipótese de denúncia ou representação, esta deverá ser encaminhada à CPED, a qual examinará o atendimento aos requisitos de admissibilidade.
§ 1º. Em sendo preenchido os requisitos essenciais de admissibilidade, a denúncia será encaminhada ao Presidente do Conselho a fim de nomear Conselheiro Relator para emissão de parecer fundamentado.
§ 2º Em caso de não preenchimento dos requisitos essenciais de admissibilidade, a CPED mediante relatório encaminhará ao Presidente, recomendando o não conhecimento.
§ 3º Em caso de o Presidente acatar a recomendação de inadmissibilidade da denúncia pela CPED, notificará o denunciante.
Art. 16. A denúncia somente será admitida quando contiver as seguintes informações:
I – nome, qualificação e endereço do denunciante;
II – assinatura do denunciante ou seu representante;
III – identificação do profissional denunciado;
IV – A formulação do pedido, com exposição objetiva dos fatos e juntada das provas que existirem.
§ 1º A denúncia não será admitida, pela CPED, quando não houver os requisitos previstos neste artigo, e se o fato narrado não constituir infração ética de competência do Conselho ou, ainda, se já tiver ocorrido a prescrição e/ou decadência.
§ 2º Caso a denúncia esteja deficiente a ponto de comprometer sua exata compreensão, em relação aos fatos e provas, o Coordenador da CPED poderá conceder ao denunciante prazo de 10 (dez) dias para aditamento.
§ 3º Se o denunciante não cumprir o disposto no parágrafo anterior, o Coordenador da CPED levará a denúncia para apreciação da Comissão, onde poderá ser arquivada ou determinada a sindicância para apurar os fatos nela contidos.
§ 4º Quando instalada a sindicância, esta deverá ser realizada pelo Setor de Fiscalização ou por conselheiro sindicante que procederá a apuração do ocorrido. Tendo prazo fixado por até 60 (sessenta) dias para emissão de relatório circunstanciado.
Art. 17. Se a denúncia for manifestamente improcedente, a CPED encaminhará relatório ao Presidente do Conselho indicando o arquivamento.
§ 1º Preenchendo a denúncia os requisitos essenciais de admissibilidade, bem como contiver os elementos necessários à formação de convicção sobre a existência de infração, será determinada a abertura de Processo Ético.
§ 2º Indeferida a admissibilidade da denúncia por falta de requisitos essenciais ou por não conter os elementos necessários à formação de convicção sobre a existência de infração, caberá no prazo de 15 (quinze) dias recurso ao Plenário.
Art. 18. É vedado o recebimento de denúncia anônima.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO CAUTELAR
Art. 19. O Plenário do Coren ou do Cofen poderá suspender cautelarmente o exercício da enfermagem do profissional, mediante proposta da CPED, da CIPE ou do Relator.
§ 1º A interdição cautelar poderá ser aplicada em qualquer fase do processo ético-disciplinar.
§ 2º Os casos de suspensão cautelar serão imediatamente informados ao Cofen pelo Coren de origem.
Art. 20. O Conselho poderá promover a suspensão cautelar, desde que existam elementos de comprovação que indiquem a autoria e a materialidade de procedimentos danosos a indicar a veracidade da acusação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e a dignidade da profissão, caso ele continue a exercer a enfermagem.
§ 1º Na decisão que determinar a suspensão cautelar, o conselho indicará, de modo claro e preciso, as razões de sua decisão.
§ 2º A suspensão cautelar terá efeito imediato e implicará o impedimento, total ou parcial, do exercício da enfermagem até o julgamento final do processo, que deverá ser obrigatoriamente instaurado.
§ 3º A suspensão cautelar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pelo plenário do Conselho que a aplicou ou, em grau de recurso, pelo plenário do Cofen, em decisão fundamentada.
§ 4º Havendo recurso contra a decisão de suspensão cautelar, este deverá ser apreciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 21. O profissional de enfermagem suspenso cautelarmente do exercício da enfermagem será notificado da decisão, sendo contado o prazo recursal de 15 (quinze) dias a partir da juntada aos autos do recebimento da ordem de suspensão, sem efeito suspensivo.
Art. 22. Recebido o recurso no Cofen, o presidente designará imediatamente um relator que terá 20 (vinte) dias para elaborar seu relatório e voto, devendo ser pautado para julgamento na sessão plenária subsequente.
Art. 23. A decisão de suspensão cautelar terá efeito no sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e será publicada no Diário Oficial.
Art. 24. A decisão de suspensão cautelar deverá ser comunicada aos estabelecimentos aonde o profissional de enfermagem exerce suas atividades.
CAPÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 25. O Presidente do Conselho determinará a autuação da denúncia ou outro ato inaugural do processo ou do procedimento ético-disciplinar, por funcionário, que deverá mencionar a natureza do feito, o número do registro, os nomes das partes e a data do seu início.
Art. 26. O processo terá a forma de autos judiciais e os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas, pela Comissão Permanente de Ética-Disciplinar – CPED ou, ainda, pelo funcionário auxiliar responsável pela autuação do processo, quer seja na fase de admissibilidade, quer seja quando instaurado o processo ético-disciplinar.
§ 1º. Os documentos devem ser juntados ao processo em ordem cronológica e as folhas numeradas sequencialmente e rubricadas, sendo facultado às partes, aos advogados, aos fiscais e às testemunhas rubricarem as folhas correspondentes aos atos nos quais intervieram.
§ 2º. A autenticação de documentos poderá ser feita pelo órgão administrativo com apresentação dos documentos originais.
§ 3º. Não se admitem, nos autos e termos, espaços em branco, bem com entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo de aquelas foram inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
Art. 27. Os atos processuais devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento e, ordinariamente, na sede do Conselho, podendo ser realizados em outro lugar por necessidade da CIPE ou por solicitação fundamentada das partes, desde que acolhida pela CIPE.
Parágrafo único. Serão praticados ou concluídos depois do horário normal os atos cujo adiamento prejudiquem o curso regular do procedimento ou causem dano ao interessado ou, ainda, aos Conselhos Federal ou Regionais de Enfermagem.
Art. 28. Os atos do processo serão realizados em caráter reservado e sigiloso.
Art. 29. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores, sendo facultado a terceiros, que demonstrem e justifiquem o interesse jurídico no feito, dirigir petição ao coordenador da CIPE.
CAPÍTULO VI
DA CONCILIAÇÃO
Art. 30. Se a denúncia preencher os requisitos de admissibilidade, o coordenador do CPED designará dia e hora para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, determinada a citação do denunciado e intimação do denunciante, encaminhando cópia da denúncia ou representação.
§ 1º Em se tratando de denúncia em que o fato se circunscreva às pessoas do denunciante e denunciado, poderá ser realizada audiência de conciliação pela CPED, possibilitando o arquivamento mediante retratação ou ajustamento de conduta.
§ 2º. A denúncia poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante a critério da CPED do Coren ou Cofen, e somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave, assédio sexual ou óbito do paciente.
§ 3º. Havendo a conciliação pelas partes, a CPED lavrará o termo conciliatório e encaminhará o processo ao Presidente do Conselho que incluirá o processo na pauta do Plenário para homologação e arquivamento, ato contra o qual não caberá recurso.
§ 4º. Não havendo o comparecimento de qualquer uma das partes, ou de seus representantes legais, a conciliação restará prejudicada.
§ 5º A conciliação poderá ocorrer em qualquer fase do processo por manifestação expressa das partes, devendo ser conduzida pela CIPE a abertura do processo.
§ 6º Não havendo a conciliação, dar-se-á prosseguimento ao processo de instrução.
§ 7º É possível a conciliação quando se tratar de denúncia de ofício, desde que não envolva lesão corporal de natureza grave, assédio sexual ou óbito do paciente
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS
Art. 30. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação ou a intimação for pelo correio;
II - da data da remessa, quando a intimação for eletrônica;
III - da data de juntada aos autos da notificação ou intimação cumprida, quando realizada por servidor da unidade de Fiscalização do Conselho;
IV - da data da publicação do edital.
V – da data de ocorrência da ciência, na hipótese de comparecimento espontâneo.
§ 1º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 2º Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente às datas a que se referem os incisos I a V do caput.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
CAPÍTULO VIII
DA INSTRUÇÃO
SEÇÃO I
DA CITAÇÃO DO DENUNCIADO
Art. 31. Citação é o ato pelo qual o denunciado é convocado para integrar a relação processual, garantindo a oportunidade para defender-se, indispensável para a validade do processo ético-disciplinar.
Art. 32. O denunciado será citado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 30.
§ 1º A citação de que trata o caput será realizada:
a) pela via postal, com aviso de recebimento, sendo ela válida uma vez recebida no local de destino constante do cadastro do Conselho;
b) pessoalmente, mediante a expedição do competente mandado, a ser cumprido pelo Departamento de Fiscalização ou por servidor do Conselho;
c) carta precatória;
d) por edital publicado na Imprensa Oficial e no sítio eletrônico do respectivo Conselho e/ou, ainda, em jornal de grande circulação, quando frustradas as hipóteses anteriores. A apresentação da defesa começar a fluir 15 (quinze) dias após a data da publicação.
§ 2º A citação e a intimação das partes, advogados e demais participantes da relação processual também poderá se dar por meio eletrônico idôneo disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores (internet), obedecidos os ritos previstos na Resolução Cofen nº 644/2020, ou em outra que lhe suceder.
Art. 33. O denunciado, após a citação, poderá optar por receber e praticar todos os atos processuais, virtualmente e, para tanto, necessário se faz a indicação do seu correio eletrônico ou número do WhatsApp assinando o termo de compromisso que será juntado aos autos.
Parágrafo único – Uma vez indicado o meio eletrônico, as comunicações processuais deverão ser realizadas por esta ferramenta.
Art. 34. A citação para apresentação de defesa prévia será remetida com cópia da denúncia física ou digital e conterá as seguintes informações:
I – identificação do denunciante e do denunciado, nos processos éticos-disciplinares iniciados por denúncia;
II – identificação do denunciado e do Conselho, nos processos éticos-disciplinares iniciados de ofício;
III – endereço residencial do denunciado, quando conhecido;
IV – endereço do local de trabalho do denunciado, quando não conhecido o residencial;
V – finalidade da citação, bem como a menção do prazo e local para apresentação da defesa prévia, sob pena de revelia;
VI – assinatura do coordenador da Comissão de Instrução de Processo Ético.
Art. 35. O desatendimento da citação, ou a renúncia pela parte ao direito de defesa e à prática dos atos processuais não importam em reconhecimento da verdade dos fatos.
§ 1º. O processo ético-disciplinar seguirá sem a presença do denunciado quando, regularmente citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.
§ 2º. No prosseguimento do processo, será garantido às partes o direito à ampla defesa e o contraditório.
§ 3º O comparecimento espontâneo do denunciado ao processo supre a falta ou nulidade da citação.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO II
DA DEFESA
Art. 36. Na defesa o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo.
Art. 37. A defesa será apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e conterá, obrigatoriamente, o telefone fixo e/ou móvel, endereço postal e endereção eletrônico (e-mail e de WhatsApp) para conhecimento de intimações, devendo, ainda, ser acompanhado de procuração, quando subscrita por advogado.
Art. 38. O denunciante poderá no prazo de 15 (quinze), contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da intimação da decisão de abertura do processo ético disciplinar, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo.
Art. 39. Decorrido o prazo para apresentação da defesa, sem que haja manifestação, será designado pelo Presidente da Comissão de Instrução, um Defensor Dativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua nomeação, apresente defesa escrita.
§1º. O Defensor Dativo deverá ser profissional regularmente inscrito no Conselho Regional e, no mínimo, da mesma categoria do denunciado.
§2º. Os Conselheiros Efetivos e Suplentes e empregados públicos do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem não poderão ser nomeados como Defensores Dativos.
§3º. Não poderá ser nomeado Defensor Dativo, profissional que tenha interesse no resultado do processo ético ou que tenha impedimentos legais.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 40. Na intimação das partes, testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto para a citações, devendo conter, além dos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 34, o seguinte:
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento.
§ 1º. A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis para o comparecimento.
§ 2º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições deste código, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 41. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO IV
DAS PROVAS
Art. 42. Incumbe às partes a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo dos deveres do órgão competente relativamente à instrução processual.
Art. 43. É facultada às partes arrolar testemunhas, limitadas a 3 (três), que deverão ser qualificadas com nome e endereço completo.
Art. 44. O Presidente da Comissão Instrução, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a produção de provas que julgar necessárias, bem como indeferir o pedido de produção de provas que considerar protelatórias ou desnecessárias à instrução processual.
Parágrafo único: O ônus decorrente da produção de provas será suportado pela parte que a requerer.
Art. 45. As partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. . 46. Poderá, quando necessário, ocorrer a construção de prova pericial que consiste em exame, vistoria ou avaliação, que deverá ser realizada nos termos da lei.
Art. 47. O perito será designado pelo Coordenador da Comissão de Instrução de Processo Ético.
Art. 48. O coordenador da CIPE fixará o dia, hora e local em que será realizada a perícia, o prazo para a entrega do laudo, determinando a intimação das partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
§1º. A perícia poderá ser realizada fora da cidade Sede do Conselho, a critério da Comissão de Instrução de Processo Ético.
§ 2º. O pagamento da perícia deve ser efetuado, mediante recibo, pela parte que requerer a perícia.
Art. 49. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas dos autos do processo ético disciplinar, as provas ilícitas, assim entendidas, como as obtidas com violação das normas constitucionais ou legais.
Art. 50. É lícita a utilização de prova emprestada para instrução do processo ético disciplinar, desde que submetida ao contraditório.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO V
DAS TESTEMUNHAS
Art. 51. Toda pessoa natural e com capacidade legal poderá ser testemunha.
Art. 52. A testemunha, devidamente qualificada, fará compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Art. 53. O depoimento será prestado oralmente, não sendo, entretanto, vedada à testemunha breve consulta a apontamentos.
Art. 54. O coordenador da Comissão de Instrução, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes.
Art. 55. As testemunhas serão inquiridas de modo que uma não saiba nem ouça os depoimentos das outras.
Art. 56. Se o coordenador da Comissão de Instrução reconhecer que alguma testemunha, quando profissional de enfermagem, fez afirmação falsa ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à Presidência do Conselho para as providências cabíveis.
Art. 57. As perguntas poderão ser formuladas pelas partes diretamente às testemunhas, podendo o coordenador da Comissão de Instrução indeferir aquelas que possam induzir a resposta, não tenham relação com a causa ou importem na repetição de outra já respondida e, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.
§1º. Deverão constar na ata da audiência as perguntas que a testemunha deixar de responder, juntamente com as razões de sua abstenção.
§2º. O procurador das partes poderá assistir ao interrogatório bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, mas facultado reinquiri-las, diretamente ou por intermédio do coordenador da Comissão.
Art. 58. O coordenador da Comissão não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 59. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé.
Parágrafo único. O coordenador da Comissão fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha.
Art. 60. Na redação do depoimento, a Comissão de Instrução ou funcionário auxiliar designado reduzir o termo, deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente suas frases.
Art. 61. O depoimento da testemunha será reduzido a termo e será assinado por ela, pelo coordenador da Comissão, demais membros presentes na audiência, pelas partes e seus procuradores.
Art. 62. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, o coordenador da Comissão poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
Art. 63. Os Conselheiros Federais e Regionais, efetivos ou suplentes, tanto quanto as autoridades públicas, quando arrolados como testemunhas, serão inquiridos em local, dia e hora, previamente ajustados entre eles e o coordenador da Comissão de Instrução, e poderão optar pela prestação de depoimento, por escrito, caso em que as perguntas formuladas pelas partes lhes serão transmitidas por ofício.
Art. 64. A testemunha residente no interior do Estado poderá ser ouvida em seu domicílio, ou outro local previamente indicado, devendo seu depoimento ser tomado por pessoa designada pelo Presidente do Conselho, mediante Portaria, acompanhada dos documentos necessários para o ato.
Art. 65. A testemunha que morar fora da área de jurisdição do Conselho será inquirida por meio de carta precatória, devendo ser intimadas as partes.
CAPÍTULO X
DO IMPEDIMENTO DA SUSPEIÇÃO
SEÇÃO I
DO IMPEDIMENTO
Art. 66. É impedido de atuar em processo ético disciplinar o membro do Plenário, membros da Comissão Permanente de Ética-Disciplinar, membros da Comissão de Instrução de Processo Ético, que:
I - ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, seja parte ou interessado no feito;
II- seja subordinado de qualquer das partes;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante legal ou advogado das partes;
V – tenha atuado na primeira instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a matéria discutida no processo.
Art. 67. O Conselheiro que tiver realizado procedimento de sindicância, seja membro da Comissão Permanente de Ética-Disciplinar ou tenha participado como membro da Comissão de Instrução de Processo Ético, não poderá ser designado Relator para emitir parecer conclusivo, bem como não poderá votar, sendo-lhe, contudo, permitido o uso da palavra na sessão de julgamento.
Art. 68. Aquele que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 69. O impedimento poderá ser arguido e reconhecido em qualquer fase do processo, antes do trânsito em julgado da decisão, em petição específica, na qual indicará, com clareza, o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com o rol de testemunha, se for o caso.
CAPÍTULO X
SEÇÃO II
DA SUSPEIÇÃO
Art. 70. É suspeito de atuar em processo ético disciplinar o membro do Plenário, membros da Comissão Permanente de Ética-Disciplinar, membros da Comissão de Instrução de Processo Ético, que:
I – quando interessado do feito em favor de qualquer das partes;
II – quando amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seu representante legal.
III – esteja ele, seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente respondendo a processo por fato análogo;
IV- se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
V – seja sócio, acionista, administrador ou membro de direção ou de administração da pessoa jurídica que tiver interesse direto no Processo Ético;
VI – tenha aconselhado qualquer das partes;
VII – ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, ou afim até o terceiro grau, seja litigante em processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
Parágrafo único – O Conselheiro, membros da Comissão Permanente de Ética Disciplinar, membros da Comissão de Instrução de Processo Ético ou profissional, que por foro íntimo, declarar-se suspeito deverá registrar esta condição nos autos, abstendo-se de atuar.
Art. 71. A suspeição poderá ser alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, onde indicará, com clareza o fundamento da recusa; podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão.
CAPÍTULO X
SEÇÃO III
PROCESSAMENTO DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO
Art. 72. Arguido o impedimento ou a suspeição pela parte, o membro arguido, de forma justificada, deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o reconhecimento ou não da arguição.
§ 1º. Ocorrendo impedimento, vacância, ou reconhecida a suspeição, de membro da Comissão Permanente de Ética Disciplinar ou da Comissão de Instrução de Processo Ético, assumirá a função o respectivo suplente.
§ 2º. Do não reconhecimento, pelo membro arguido, da suspeição/impedimento, ou indeferida tal alegação, caberá recurso ao Plenário do respetivo Conselho, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência da decisão.
Art. 73. As partes poderão, em petição fundamentada, arguir a suspeição ou o impedimento de qualquer julgador.
Parágrafo Único. Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar.
Art. 74. O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por casamento ou união estável cessa com a dissolução do respectivo vínculo entre os cônjuges ou companheiros, salvo sobrevindo descendente.
Parágrafo único. Ainda que dissolvido o casamento ou a união estável sem descendentes, não poderá atuar o Conselheiro, membro da Comissão Permanente de Processo Ético-Disciplinar, ou da Comissão de Instrução de Processo Ético, o(a) sogro(a), padrasto/madrasta, o(a) cunhado(a), o genro, a nora ou enteado(a) de quem for parte no processo.
Art. 75. A suspeição não poderá ser declarada, nem reconhecida, quando a parte injuriar o Conselheiro, membro da Comissão Permanente de Ética-Disciplinar ou da Comissão de Instrução de Processo Ético ou, propositadamente, oferecer motivo para criá-la.
CAPÍTULO XI
DAS NULIDADES
SEÇÃO I
Art. 76. Não serão nulos os atos processuais que, apesar de ocorridos, não gerarem prejuízo para as partes.
Art. 77. Os atos praticados poderão ser considerados de nulidade absoluta ou de nulidade relativa.
CAPÍTULO XI
SEÇÃO II
DAS NULIDADES ABSOLUTAS
Art. 78. Caracteriza-se pela falta de algum elemento substancial do ato do Processo Ético Disciplinar, não sendo admitida a convalidação ou retificação.
Art. 79. São nulidades absolutas:
I- incompetência do Conselho julgador;
II- Ilegitimidade de parte ativa ou passiva;
III- Ausência de denúncia ou de representação ex officio;
IV- quando inexistir admissibilidade;
V - por falta de citação do denunciado;
VI- por falta de designação de defensor dativo.
§ 1º. A nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive após a ocorrência do trânsito em julgado.
§ 2º. A nulidade absoluta pode ser apontada, ex ofício, pelo Coordenador da Comissão Permanente de Ética-Disciplinar, pelo Coordenador da Comissão de Instrução de Processo Ético, pelo Conselheiro Relator ou pelo Plenário, com as consequências decorrentes.
CAPÍTULO XI
SEÇÃO III
DAS NULIDADES RELATIVAS
Art. 80. A nulidade relativa admite convalidação com possibilidade de correção do vício, sendo de interesse das partes a sua alegação.
§ 1º A nulidade Relativa ocorrerá nos seguintes casos:
I - por falta da intimação das testemunhas arroladas pelas partes;
II – por suspeição declarada de qualquer dos membros do Plenário, da Comissão Permanente de Processo Ético-Disciplinar e da Comissão de Instrução do Processo Ético;
III - por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente código;
IV – atos praticados por empregados do Conselho Federal ou Regional de Enfermagem que não tenha competência para fazê-lo.
Parágrafo único. As Nulidades Relativas deverão ser arguidas no prazo de 5 (cinco) dias em que à parte couber pronunciar-se nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 81. As nulidades relativas serão consideradas sanadas:
I – se não forem arguidas em tempo oportuno.
II – se praticado por outra forma, o ato tiver atingindo seu fim;
III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos;
IV – não será admitida nulidade contra o denunciado que não tenha sido arguida pelo denunciante.
§ 1º. O coordenador da Comissão Permanente de Ética- Disciplinar, o Coordenador da Comissão de Instrução de Processo Ético, o Conselheiro Relator ou o Plenário, quando pronunciar a nulidade, declarará os atos a que ela se estende.
§ 2º. A nulidade uma vez declarada, ela só deve alcançar o ato inválido e os que decorrem ou dependem como efeito, permanecendo os restantes íntegros.
Art. 82. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha ocorrido, ou ainda referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.
CAPÍTULO XII
SEÇÃO I
DA PRESCRIÇÃO
Art. 83. A pretensão à punibilidade por infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do efetivo conhecimento da prática do fato pelo Conselho.
Art. 84. Após o conhecimento expresso ou pela citação do denunciado interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a citação de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando fluirá novo prazo prescricional.
Art. 85. Todo processo ético disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex offício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional da paralisação, se for o caso.
CAPÍTULO XII
SEÇÃO II
DA DECADÊNCIA
Art. 86 É de cinco anos, contado a partir da ocorrência do fato, o prazo de decadência para apresentação de denúncia ou de representação ética no respectivo conselho.
Parágrafo único. Passado esse prazo, havendo denúncia ou representação esta será arquivada liminarmente pela CPED.
CAPÍTULO XIII
DO JULGAMENTO
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DO PED NO COREN
Art. 87. Recebido o processo da Comissão de Instrução de Processo Ético - CIPE, o Presidente do Conselho designará, em 5 (cinco) dias, Conselheiro Relator para emissão de parecer conclusivo, por distribuição.
Art. 88. O Relator emitirá o parecer conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias, entregando-o, com os autos do processo, ao Presidente do Conselho.
§ 1º O Parecer deverá conter o nome das partes, exposição sucinta dos fatos, e a indicação das provas colhidas, declarando se há ou não transgressão ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, ou de outras normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, e em quais artigos está configurada, com indicação da penalidade cabível.
§ 2º O Relator poderá, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante despacho fundamentado a contar da data de recebimento do processo, devolvê-lo à Comissão de Instrução de Processo Ético, para novas diligências, especificando as que julgar necessárias e estabelecendo prazo de no máximo 30 (dias) para seu cumprimento.
§ 3º Ocorrendo o previsto no § 2º deste artigo, o prazo para a emissão de parecer conclusivo pelo Conselheiro Relator será interrompido, iniciando-se nova contagem a partir da data do recebimento do processo da Comissão de Instrução de Processo Ético.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, o prazo estabelecido poderá ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa escrita.
§ 5º Cumpridas as diligências especificadas a Comissão de Instrução de Processo Ético concederá vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem.
§ 6º. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, o coordenador da Comissão de Instrução de Processo Ético devolverá o processo diretamente ao Conselheiro Relator, que dará continuidade à sua tramitação.
Art. 89. Recebido o parecer conclusivo do Conselheiro Relator, o Presidente do Conselho determinará a inclusão do processo na pauta da primeira sessão plenária subsequente, determinando a prévia intimação das partes e de seus procuradores para o julgamento, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 90. O julgamento, excepcionalmente, será secreto quando houver deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Assessoria jurídica do Conselho poderá participar no que tange a questões de direito.
Art. 91. Declarada aberta a sessão de julgamento, reunido o Plenário do Conselho, o Presidente apregoará o número do processo e os nomes das partes e/ou procurador do denunciante ou denunciado.
Art. 92. Será, imediatamente, dada a palavra ao Conselheiro Relator que apresentará o seu parecer.
§ 1º O parecer conterá relatório, pronunciamento de mérito e conclusão em que constará o voto final.
§ 2º Após a leitura do relatório, o Presidente dará a palavra, para sustentação oral, por 10 minutos, em primeiro lugar ao denunciante ou seu procurador e, em seguida ao denunciado ou seu procurador.
§ 3º Havendo mais de um denunciante ou denunciado, o prazo será contado individualmente.
§ 4º Após as sustentações orais das partes, o Presidente retornará a palavra ao Relator que apresentará seu pronunciamento de mérito e a conclusão com o voto.
Art. 93. Cumpridas as disposições do artigo anterior, aberta para discussão, o Presidente da reunião dará a palavra, pela ordem, ao conselheiro que a solicitar, que poderá pedir a palavra para:
I - esclarecer dúvidas acerca dos fatos constantes do processo, podendo ter acesso aos autos para verificação;
II - pedir vista aos autos até a próxima reunião Plenária;
II- requerer a conversão do julgamento em diligência, com aprovação do Plenário, caso em que determinará as providências a serem adotadas.
Art. 94 - Na hipótese de pedido da conversão do julgamento em diligência, o processo será retirado de pauta, por prazo não superior a 30 (trinta) para seu cumprimento.
§ 1º. As partes serão intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o cumprimento das diligências deferidas pelo Plenário.
§ 2º. Cumprida a diligência, os autos serão devolvidos ao Conselheiro Relator para juntar ao parecer. O Presidente do Conselho mandará incluir o processo na pauta da primeira reunião Plenária subsequente.
CAPÍTULO XIII
SEÇÃO II
DA DECISÃO
Art. 95. A deliberação do Plenário terá início após o Conselheiro Relator emitir seu voto.
Art. 96. Em seguida, o Presidente tomará os votos dos demais conselheiros, nominalmente, procedimento esse a ser adotado em todos os julgamentos, consignando-se em ata o resultado.
Parágrafo único. O Presidente da sessão votará e, sequencialmente, os demais conselheiros. Havendo empate, proferirá o voto de qualidade.
Art. 97. A deliberação do Plenário deverá ser redigida, no prazo de até 5 (dias), pelo Conselheiro Relator ou pelo Conselheiro condutor do voto vencedor, sob forma de decisão, que assinará juntamente com o Presidente do Conselho.
Parágrafo único. No caso de decisão absolutória, no processo instaurado de ofício, e estando presente no julgamento o denunciado ou seu procurador, o presidente declarará, ao final, o trânsito em julgado da decisão.
Art. 98. As partes ou seus procuradores, bem como o defensor dativo, se houver, serão intimados nos termos do art. 40.
§ 1º. A decisão conterá:
I – o número do processo;
II – o número do parecer aprovado pelo Plenário;
III – o nome das partes e, em havendo, o número da inscrição profissional;
IV- a absolvição ou a pena imposta; e
V – a data e as assinaturas do Presidente e do Conselheiro redator da decisão.
§ 2º. Nos casos de censura pública e cassação da inscrição profissional a decisão será publicada no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado.
Art. 99. As penalidades aplicáveis são as previstas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, conforme determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973.
Art. 100. Indicada a pena de cassação, o julgamento será imediatamente suspenso e os autos remetidos ao Conselho Federal para julgamento.
§1º. Recebidos os autos, o Presidente do Conselho Federal designará Conselheiro Relator.
§2º. O Conselheiro Relator disporá de 20 (vinte) dias para elaborar o parecer, contados do prazo de recebimento do processo pelo Relator.
Art. 101. Na hipótese de o Conselho Federal discordar da pena máxima proposta pelo Conselho Regional, poderá absolver ou aplicar outra penalidade ao denunciado. Parágrafo único. Os autos serão devolvidos ao Conselho Regional de origem, para aplicação da penalidade.
CAPITULO XIV
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
RECURSO AO COFEN
Art. 102. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contendo os fundamentos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão:
I - ao Plenário do Cofen ou do Coren contra a decisão do Presidente do Cofen ou do Coren que considerou a não admissibilidade da denúncia;
II - ao Plenário do Cofen, contra decisões proferidas nos processos de competência originária dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
§ 1º - o recurso será interposto perante o órgão prolator da decisão em primeira instância, dirigido à CPED do Regional.
§ 2º - a CPED do Regional intimará a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
§ 3º Recebido o recurso, a CPED do Regional examinará os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e prescrição), emitindo Nota Técnica.
§ 4º Reconhecida a intempestividade ou a prescrição, o Presidente do Conselho determinará o arquivamento do processo, sem encaminhamento à instância superior, e a lavratura da certidão do trânsito em julgado.
§ 5º Regular o recurso, os autos serão encaminhados à CPED do Cofen, cabendo ao Presidente do Cofen designar conselheiro relator, o qual terá 10 (dez) dias para emitir seu parecer.
§ 6º Com a entrega do parecer, o Presidente do Conselho designará dia para o julgamento, com intimação das partes e seus procuradores, com antecedência mínima de 20 (vinte).
CAPITULO XIV
SEÇÃO II
DO RECURSO PARA A ASSEMBLEIA DE PRESIDENTES
Art. 103. Caberá recurso à Assembleia de Presidentes contra as decisões do Conselho Federal de Enfermagem nas hipóteses do art. 7º, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d”.
I - recebido o recurso, a CPED do Conselho Federal determinará a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Incumbe a respectiva CPED o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso (tempestividade ou prescrição), a qual emitirá NOTA TÉCNICA. Caso seja arguida alguma das preliminares supra, a CPED do Cofen pugnará pelo arquivamento do processo, e remeterá ao Presidente do Cofen para homologação, o qual determinará a lavratura da certidão de trânsito em julgado.
III – regular o recurso, os autos serão encaminhados ao Presidente do Cofen, que designará Presidente Relator, o qual terá 20 (vinte) dias para emitir seu parecer;
IV – com a entrega do parecer, o Presidente do Conselho Federal convocará a Assembleia de Presidentes, determinando data para julgamento do recurso, e intimará as partes e seus procuradores, com antecedência mínima de 20 (vinte).
Art. 104. O julgamento no âmbito do Cofen, seguirá, no que couber, as previsões do Capítulo VIII deste Código, e a decisão será lavrado na forma de acórdão.
Art. 105. Havendo recurso interposto unicamente pelo denunciado, deve ser observado o princípio do “reformatio in pejus”, que consiste na impossibilidade de tratamento mais severo do que o registrado na decisão recorrida.
CAPÍTULO XV
SEÇÃO I
DA EXECUÇÃO E DA REVISÃO DA PENALIDADE
Art. 106. Não cabendo mais recurso administrativo e havendo penas a ser aplicada, serão os autos devolvidos à instância de origem do processo, para a execução do decidido.
Art. 107. As penas previstas nos incisos III, IV e V do art. 18 da Lei nº 5.905/73, serão publicadas no Diário Oficial do Estado ou da União, em jornal de grande circulação, jornais ou boletins e sítio eletrônico do Coren.
Art. 108. A execução das penas impostas pelos Conselhos Regionais ou pelo Conselho Federal de Enfermagem se processará na forma estabelecida nas decisões ou acórdãos, sendo registradas no prontuário do profissional infrator.
§1º. As penas aplicadas se estendem a todas as inscrições do profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem, independentemente da categoria em que o profissional tenha cometido a infração.
§2º. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem dará conhecimento da decisão que aplicou penalidade de suspensão ou de cassação do exercício profissional à instituição empregadora do infrator.
§3º. No caso de cassação do exercício profissional, além da publicação dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades interessadas no assunto, será apreendida a carteira profissional do infrator, procedendo-se ao cancelamento do respectivo registro no Conselho.
Art. 109. Impossibilitada a execução da pena, esta ficará suspensa até seu efetivo cumprimento, sem prejuízo das anotações nos prontuários e publicações dos editais, quando for o caso.
Parágrafo único. O não pagamento da pena de multa importará na sua inscrição em dívida ativa para posterior execução.
Art. 110. Cumpridas todas as decisões de primeira ou segunda instância, o Presidente do Conselho determinará o arquivamento do processo.
CAPÍTULO XV
SEÇÃO II
DA REVISÃO DA PENA
Art. 111. A qualquer tempo, a contar do trânsito em julgado da decisão, poderá ser requerido revisão da pena ao Conselho Federal ou Regional de Enfermagem, com base em fato novo ou na hipótese de a decisão condenatória ter sido fundada em prova testemunhal, exame pericial ou documento cuja falsidade vier a ser comprovada.
§ 1º poderá requerer a revisão da pena o próprio profissional, por si ou por procurador legalmente habilitado, ou, em caso de sua morte, seu cônjuge, o companheiro, ascendente, descendente ou irmão, independentemente de ordem de nomeação.
§ 2º - Considera-se fato novo aquele que o punido conheceu somente após o trânsito em julgado da decisão e que dê condição, por si só, ou em conjunto com as demais provas já produzidas, de criar nos julgadores uma convicção diversa daquela já firmada.
Art. 112. A revisão terá início por petição dirigida à CPED do Regional ou do Federal, instruída as provas documentais comprobatórias dos fatos arguidos.
§ 1º Recebido o pedido de revisão de pena, este será encaminhado ao Presidente do respectivo Conselho de Enfermagem, que designará um Conselheiro para emissão de parecer, o qual será submetido a julgamento em sessão plenária no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§2º Não será admitida a renovação do pedido de revisão, salvo se fundamentado em novas provas.
Art. 113. A decisão no processo revisional poderá reduzir ou extinguir a pena, sendo vedado o seu agravamento.
§1º. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude de punição anteriormente aplicada.
§2º. A revisão da pena somente surtirá efeito após o seu trânsito em julgado.
Art. 114. Na revisão, qualquer recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
CAPÍTULO XVI
DA REABILITAÇÃO
Art. 115. Após 2 (dois) anos do cumprimento da pena aplicada pelo Conselho de Enfermagem, sem que tenha sofrido qualquer outra pena ético-disciplinar ou criminal relacionado ao exercício da enfermagem, e mediante provas efetivas de bom comportamento, é permitido ao profissional requerer a reabilitação profissional.
Art. 116. decorrido 2 (dois) anos do dia do cumprimento da pena, o profissional punido poderá requerer ao Conselho Regional, a sua reabilitação profissional, a qual lhe assegura o sigilo dos dados referentes à sua condenação. Resguardando assim, seus direitos à igualdade e à intimidade.
§ 1º Os prazos deste artigo constam-se do trânsito em julgado da decisão administrativa que puniu o profissional ou da data em que terminar a execução da pena, no caso da penalidade previstas no inciso tais (suspensão e cassação).
§ 2º A reabilitação não exclui a reincidência, que poderá se dar no prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior.
Art.117. O requerimento de reabilitação será encaminhado ao Regional que aplicou a pena, e deverá ser instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente sido punido em processo ético-disciplinar, em quaisquer das jurisdições dos Conselhos Regionais em que houver sido inscrito desde a condenação motivo do pedido de reabilitação;
II - comprovação de que teve o requerente, durante o tempo previsto no inciso anterior bom comportamento público e privado.
Art.118. O Conselho poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as de sigilo.
Art.119. Da decisão denegatória do Conselho Regional que apreciar o pedido de reabilitação caberá recurso ao Conselho Federal.
Art.120. Concedida a reabilitação, a pena não mais será mencionada em certidões ou outros documentos expedidos pelo Conselho, permanecendo, no entanto, as anotações constantes do prontuário para análise da prática da reincidência.
Art. 121. Indeferida a reabilitação, o profissional interessado, poderá reapresentar o pedido, a qualquer tempo, desde que seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 122. Quando a infração ético-disciplinar constituir crime, a reabilitação profissional dependerá da correspondente reabilitação criminal.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123 É vedada vista dos autos fora da secretaria do Conselho, porém as partes poderão, a qualquer tempo, acessá-los, inclusive obter cópia de peças, por meio de requerimento formulado ao Presidente do Conselho ou de Comissão de Instrução, a expensas do requerente.
Art. 124. Em qualquer fase do processo, poderá ser solicitada pela Presidência a manifestação da Assessoria Jurídica do Conselho.
§1º. A manifestação da Assessoria Jurídica versará, exclusivamente, sobre as questões processuais e de legalidade.
§2º. É defeso ao Assessor Jurídico manifestar-se sobre questões ético-disciplinares.
Art. 125. As disposições do presente Código aplicam-se aos que exercem atividades de enfermagem, independentemente da regularidade de sua inscrição no Conselho Regional.
Parágrafo único. Este Código não se aplica a quem não for inscrito ou autorizado pelo Conselho Regional, aplicando-se, contudo, ao profissional inscrito ou autorizado ao tempo da prática da conduta que deu origem ao processo.
Art. 126 Os julgamentos dos processos éticos, as oitivas das partes e testemunhas poderão ser realizadas por Sistema de Deliberação Remota, com rito definido em Resolução aprovada pelo Cofen.
Art. 127. As questões omissas neste Código deverão ser supridas utilizando-se, subsidiariamente, os dispositivos previstos no Código de Processo Penal, no que lhes for aplicável.
VOCÊ APOIA ESTA PROPOSIÇÃO?