Normatiza no Âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a atuação do Enfermeiro na área de Pilates.
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o Artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea “m”, da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
CONSIDERANDO que não há na legislação brasileira que determine a prática de Pilates como privativa de determinada profissão;
CONSIDERANDO o Artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 que estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”;
CONSIDERANDO a ampliação do escopo de práticas do enfermeiro, sobretudo para atuação nas ações de promoção da saúde, prevenção de riscos e agravos e reabilitação;
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto CTLN/CTAS nº112/2019, aprovado na 520ª reunião Plenária do Cofen;
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a prática de Pilates é privativa do Enfermeiro observada às disposições legais da profissão.
Parágrafo único. O Enfermeiro que realizar a pós-graduação na área de Pilates, com aproveitamento conferido por meio de certificado, poderá exercer a prática do Pilates em nível da assistência ao paciente, bem como na condição de Instrutor de Pilates.
Art. 2º Fica o Enfermeiro autorizado a abrir clínica/consultório de enfermagem para o exercício da prática de Pilates e obrigado a requerer a anotação de Responsabilidade Técnica e realizar o registro da clínica/consultório no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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