O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e:
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no artigo 8º, incisos IV, V e XIII, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que o artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73, dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem: disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas, as diretrizes gerais do Conselho; fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; e exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos, privados e filantrópicos, e dá outras providências;
CONSIDERANDO Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 543, de 18 de abril de 2017 que atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 5 – Ministério da Saúde de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Titulo II: do Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos (Origem PRT MS/GM 158/2016.
CONSIDERANDO a Resolução RDC nº 34, de 11 de junho de 2014 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue; e
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua ---ª Reunião Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem em Hemoterapia, na coleta, armazenamento, controle de qualidade, e outras atividades, anexas a esta Resolução.
Art. 2º Cabe aos Conselhos Regionais adotar as medidas necessárias para fazer cumprir esta Norma, visando à segurança do paciente, dos profissionais envolvidos nos procedimentos deEnfermagem em Hemoterapia, relacionados à captação, triagem, coleta, distribuição, administração de Hemoderivados e Hemocomponentes.
Art. 3ª Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, no Decreto 94.406 de 08 de junho de 1987, na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.
Art. 4º Os Enfermeiros Coordenadores de Serviços de Hemoterapia, preferencialmente, deverão ser especialistas na área, desenvolvendo atividade de coordenação em serviço de hemoterapia em cooperação com o Responsável Técnico visando o bom funcionamento do serviço.
Art. 5º Os Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem somente poderão atuar nos Serviços de Hemoterapia, desde que devidamente capacitados.
Art. 6º Os Enfermeiros Coordenadores de Serviços de Hemoterapia poderão atuar como membro do Comitê Transfusional Hospitalar (CTH) da Instituição ou do Hemocentro relacionado, quando se aplicar, a constituição desse comitê será compatível e adequar-se-á às necessidades e complexidades de cada Serviço de Hemoterapia.
Parágrafo único a presença do Enfermeiro é essencial a fim de contribuir com a construção de manuais, normativas, protocolos e Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) do serviço, participando da elaboração e implantação e implementar os protocolos Transfusionais da instituição para uso racional do sangue, manuseio da transfusão segura e Hemovigilância.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen nº 511, de 31 de março de 2016, que normatiza a atuação do Enfermeiro em Hemoterapia.
NORMA TÉCNICA PARA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM HEMOTERAPIA
I. OBJETIVO
Estabelecer diretrizes para atuação dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem em Hemoterapia, a fim de assegurar uma assistência de Enfermagem competente, resolutiva e com segurança.
II. REFERÊNCIAS
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Especializada. Guia de Uso de Hemocomponentes. Série A. Normas e Manuais Técnicos 1ª Edição. Brasília – DF, 2010. Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde. Disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/piblicacoes/guiausohemocomponentes.pdfBRASIL.
BRASIL. Ministério da Saúde. Departamento Nacional de Auditoria do SUS. Coordenação de Sistemas de Informação. Sistema Único de Saúde. Legislação Federal. Secretaria de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 34, de 11 de junho de 2014 da ANVISA – Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre as Boas Práticas do Ciclo de Sangue.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção a Saúde. Departamento Especializada e Temática. Manual de orientações para promoção da doação voluntária de sangue/Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção a Saúde. Departamento de Atenção Especializada e Temática – Brasília.
BRASIL. Ministério da Saúde, 2015. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Marco Conceitual e Operacional de Hemovigilância: Guia para Hemovigilância no Brasil – Brasília: ANVISA, 2015.
Guia para a criação de um sistema nacional de Hemovigilância – Organização Mundial da Saúde, 2017.
Portaria de Consolidação nº 5. Ministério da Saúde de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Titulo II: Do Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos (origem: PRT MS/GM 158/2016).
III. DEFINIÇÕES
Para efeito desta Norma Técnica são adotadas as seguintes definições:
Aquecimento de hemocomponentes: consiste no aquecimento de hemocomponentes através de equipamentos especiais e em temperatura controlada de acordo com indicação clínica.
Transfusões maciças: Administração aguda de volume superior a uma vez e meia a volemia do paciente, ou a reposição com sangue estocado equivalente ao volume sanguíneo total de um paciente, em 24 horas. Pode ainda ser definida pela infusão de sangue total ou concentrado de hemácias superior a 10 unidades em período inferior a 24 horas.
Contraindicação: exceto os componentes plaquetários que não devem ser aquecidos devido à alteração de sua função.
Hemoterapia: é o emprego terapêutico do sangue, que pode ser transfundido como sangue total ou como um de seus componentes e derivados.
Hemocomponentes: Componentes sanguíneos obtidos por meio de processos físicos. São eles: concentrado de Hemácias (CH), Plasma Fresco Congelado (PFC), ou outras apresentações de plasma, Concentrado de Plaquetas (CP) e Crioprecipitado (CRIO).
Hemoderivados: Derivados sanguíneos fabricados por meio da industrialização do plasma e são eles: albumina, imunoglobulinas e fatores da coagulação (Fator VII, Fator VIII, Fator IX, complexos protrombínicos), entre outros.
Evento adverso: resposta não intencional ou indesejada em doadores ou receptores associados à coleta ou transfusão de sangue e hemocomponentes;
Hemovigilância: Conjunto de procedimentos de vigilância que abrange toda a cadeia da transfusão, desde a doação e processamento do sangue e seus componentes, até ao fornecimento e transfusão para os doentes e seu seguimento. Inclui a monitorização, notificação, investigação e análise dos efeitos adversos relacionados com as doações, processamento e transfusão do sangue e a tomada de medidas para evitar a sua ocorrência ou recorrência.
Retro vigilância: Parte da Hemovigilância que trata da investigação retrospectiva relacionada à rastreabilidade das bolsas de doações anteriores de um doador que apresentou viragem de um marcador (soro conversão) ou relacionada a um receptor de sangue que veio a apresentar marcador positivo para uma doença transmissível, termo também aplicável em casos de detecção de positividade em análises microbiológicas de componentes sanguíneos e investigação de quadros infecciosos bacterianos em receptores, sem manifestação imediata, mas potencialmente imputados à transfusão.
Protocolo: Conjunto de regras escritas definidas para a realização de determinado procedimento.
Termo de consentimento livre e esclarecido: documento que expressa a anuência do candidato à doação de sangue, livre de dependência, subordinação ou intimidação, após explicação completa e pormenorizada sobre a natureza da doação, seus objetivos, métodos, utilização prevista, potenciais de riscos e o incômodo que esta possa acarretar, autorizando sua participação voluntária na doação e a destinação do sangue doado;
Termo de consentimento informado: Documento que permite que o paciente possa tomar decisões sobre os tratamentos e procedimentos propostos a ele. Após haver recebido as informações pertinentes, o paciente ou responsável registrará com sua assinatura o documento de consentindo ao profissional de saúde a realização de determinado procedimento diagnóstico ou terapêutico.
Modalidade de Transfusão:
I – Programada para determinado dia e hora;
II – Rotina a se realizar dentro das 24 h;
III – Urgência a se realizar dentro das 3 h;
IV – Emergência quando o retardo da transfusão puder acarretar risco para a vida do paciente.
As transfusões serão realizadas, preferencialmente, no período diurno. Na hipótese de transfusão de urgência ou emergência, a liberação de sangue total ou concentrado de hemácias antes do término dos testes pré-transfusionais poderá ser feita, desde que obedecidas às seguintes condições:
- Quadro clínico do paciente que justifique a emergência, isto é, quando o retardo no início da transfusão coloque em risco a vida do paciente; existência de procedimento escrito no serviço de hemoterapia, estipulando o modo como esta liberação será realizada;
- Termo de Responsabilidade assinado pelo médico responsável pelo paciente no qual afirme expressamente o conhecimento do risco e concorde com o procedimento; e as provas pré-transfusionais devem ser finalizadas, mesmo que a transfusão já tenha sido completada;
- A indicação de transfusões de emergência deve ser previamente definida em protocolo elaborado pelo Comitê Transfusional Hospitalar da instituição de assistência à saúde em que esta ocorrerá, sem prejuízo do disposto no inciso II do “caput”.
Comitê Transfusional Hospitalar (CTH): Comitê multidisciplinar formado por profissionais das áreas envolvidas em transfusão que tem por competência o monitoramento da prática hemoterápica na instituição de assistência à saúde visando o uso racional do sangue, a atividade educacional continuada em hemoterapia, a Hemovigilância e a elaboração de protocolos de atendimento da rotina hemoterápica. Toda instituição de assistência à saúde que realiza transfusão de sangue e componentes sanguíneos comporá ou fará parte de um Comitê Transfusional.
IV. COMPETÊNCIAS DO ENFERMEIRO E TECNICO DE ENFERMAGEM EM HEMOTERAPIA
As instituições ou unidades prestadoras de serviços de saúde, tanto no âmbito hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, devem contar com um quadro de pessoal de enfermagem qualificado e em quantidade que permita atender à demanda de atenção e aos requisitos desta Norma Técnica.
A equipe de enfermagem em Hemoterapia é formada por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, executando estes profissionais suas atribuições em conformidade com o disposto em legislação específica – a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no País.
Por ser considerada uma terapia de alta complexidade, é vedada aos Auxiliares de Enfermagem a execução de ações relacionadas à Hemoterapia podendo, no entanto, executar cuidados de higiene e conforto ao paciente.
Os Técnicos de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e no Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício profissional no País, participam da atenção de enfermagem em Hemoterapia, naquilo que lhes couber, ou por delegação, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro.
De modo geral, compete ao Enfermeiro cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas:
Compete ao Enfermeiro em Serviço de Hemoterapia:
Compete ao Técnico de Enfermagem
[1]Patient Blood Management – PBM: É um programa estimulado pela Organização Mundial da Saúde – OMS, que consiste na abordagem multidisciplinar para otimizar o cuidado do paciente que pode via a necessitar de transfusão. Objetiva a segurança do paciente focada em uma prática de transfusão racional e baseada em evidências clínicas com indicações apropriadas de transfusão, minimização da perda de sangue e otimização da massa eritrocitária através de uma abordagem centrada no paciente para melhorar os resultados clínicos através do uso seguro e racional de sangue, minimizando exposições desnecessárias aos produtos sanguíneos.
[2]Notivisa: Sistema informatizado desenvolvido pela ANVISA para receber notificações de incidentes, eventos adversos e queixas técnicas relacionadas ao uso de produtos e de serviços sob vigilância sanitária, dentre eles uma suspeita de reação transfusional decorrente de uma transfusão sanguínea. O sistema de Hemovigilância deve envolver todas as partes interessadas relevantes e deve ser coordenado entre o serviço de transfusão de sangue, o corpo clínico e os laboratórios de transfusão, os comitês hospitalares de transfusão, a agência reguladora nacional e as autoridades nacionais de saúde.
[3]Aférese: Termo derivado de uma palavra grega que significa “separar ou retirar”. Consiste na retirada do sangue total do individuo, seja ele doador ou paciente, separação dos componentes sanguíneos por meio de centrifugação ou filtração, retenção do componente desejado numa bolsa e retorno dos demais componentes ou outras soluções.
[4]Recuperação Intraoperatória de Sangue – RIOS: termo dado ao procedimento realizado em equipamento automatizado para recuperação de sangue autólogo do paciente durante cirurgia. Está indicada em pacientes com perda sanguínea significativa onde o sangue é recuperado do campo cirúrgico ou de um circuito extracorpóreo. O sangue recuperado deverá ser administrado em até 4 h após coleta e não poderá ser transfundido em outros pacientes
V. NORMAS GERAIS PARA ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM NA CAPTAÇÃO DO SANGUE
O processo de coleta do sangue pode se dar de duas formas, sendo a mais comum a coleta do sangue total. A outra forma, mais específica e de maior complexidade, realiza-se por meio de aférese.
Compete ao Enfermeiro:
Compete ao Técnico de Enfermagem
VI. NORMAS GERAIS PARA ENFERMEIROS E TECNICOS DE ENFERMAGEM NA HEMOTRANSFUSAO
A transfusão de sangue e seus componentes deve ser utilizada de forma cautelosa, uma vez que toda transfusão traz um risco ao receber, seja imediato ou tardio, devendo ser indicada de forma criteriosa. A indicação de transfusão de sangue poderá ser objeto de análise e aprovação pela equipe médica do serviço de hemoterapia.
Compete ao Enfermeiro
Pré-procedimento
Intra-procedimento
Pós-procedimento:
Compete ao Técnico de Enfermagem:
VOCÊ APOIA ESTA PROPOSIÇÃO?